Processo 8073937-78.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8073937-78.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8073937-78.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDA CERQUEIRA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO VIEIRA SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II  Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI  SENTENÇA FERNANDA CERQUEIRA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.., também qualificada, alegando que teve seu nome indevidamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome,  por uma dívida não reconhecida por ela, que teria sido cedida ao réu, sem que ele tivesse sido notificado sobre a cessão e nem   sobre a iminência de inclusão de seus dados em plataformas de proteção ao crédito. Argumentou que a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome afetou negativamente seu score de crédito, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu a citação da ré e a procedência dos pedidos. A requerida apresentou  contestação, na qual arguiu preliminares e no  mérito,  alegou que  não houve negativação do nome do autor, porque na verdade a dívida encontrava-se na plataforma Serasa Limpa Nome, a que o autor teve acesso porque se inscreveu e que havia um débito do consumidor. Alegou que é o titular do crédito e que os débitos inseridos na plataforma de negociação não impactam negativamente o cálculo do score de crédito e que não há dano moral configurado. Impugnou a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor . Requereu que a ação fosse julgada improcedente , juntando diversos documentos.  A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial. Analisando os autos , verifico  que não seria a hipótese de aplicação do TEMA 1264.. Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É o Relatório.  Plataforma Serasa Limpa Nome e Ausência de Negativação: É fundamental esclarecer, preliminarmente, que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui ferramenta tecnológica destinada exclusivamente à negociação de dívidas entre credores e devedores, não se confundindo, sob qualquer perspectiva, com os cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, tais como Serasa Experian e SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito). Enquanto os cadastros restritivos tradicionais caracterizam-se pela publicidade ampla das informações, acessíveis a qualquer consulente mediante contratação do serviço, a plataforma Serasa Limpa Nome possui natureza diversa e acesso restrito. O acesso à plataforma Serasa Limpa Nome é feito exclusivamente pelo próprio consumidor, mediante cadastro pessoal com login e senha intransferíveis. Não há, portanto, publicidade ampla dos dados, não sendo as informações ali constantes acessíveis a terceiros, instituições financeiras, estabelecimentos comerciais ou outros potenciais concedentes de crédito. Trata-se, na essência, de canal privado de negociação, uma espécie de "bolsa de negociação de…

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