Processo 8073993-14.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073993-14.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779) REU: ANTONIA LOPES DE JESUS FILHA Advogado(s): DECISÃO A Associação Obras Sociais Irmã Dulce propõe a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de Antonia Lopes de Jesus Filha. Relata a autora que a ré, atualmente com 83 anos, encontra-se internada nas dependências do Hospital Santo Antônio desde o dia 11 de março de 2026, em virtude de lesão necrótica no pé esquerdo, associada a quadro infeccioso e flutuação do nível de consciência. Afirma que a paciente é portadora de esquizofrenia de longa data, hipertensão e vasculopatia grave, além de apresentar anemia moderada e que a equipe médica indicou a necessidade de intervenção cirúrgica consistente em amputação transfemoral. O hospital sustenta que o procedimento apresenta elevado risco de sangramento e provável necessidade de transfusão de hemocomponentes. A autora informa que os familiares da paciente não se opuseram à cirurgia, mas apresentaram diretiva antecipada de vontade assinada pela ré, lavrada em 25 de fevereiro de 2008, que expressa a recusa da paciente em receber transfusões de sangue por ser integrante da religião Testemunhas de Jeová. A instituição hospitalar argumenta que a diretiva antecipada não deve prevalecer no cenário atual, pois a paciente se encontra sem lucidez e incapaz de confirmar a vontade manifestada há mais de 15 anos. O hospital alega que a escolha não foi precedida de decisão atual sobre a enfermidade específica e que o risco de morte impõe o dever de preservar a vida da paciente, mesmo contra a diretiva documentada. Diante do exposto, a autora requer a concessão de tutela de urgência para obter autorização judicial que supra o consentimento da paciente. O objetivo do pedido liminar é garantir o respaldo jurídico para a realização de eventual transfusão de sangue durante a cirurgia de amputação. Declinada a competência da Vara de Relações de Consumo, para onde a ação foi inicialmente distribuída. É o relatório. Defiro a gratuidade. No caso concreto, deve-se ponderar o dever médico de preservação da vida e o direito fundamental da paciente à liberdade religiosa e à autonomia sobre o próprio corpo. A Constituição Federal garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, consagrando a dignidade da pessoa como fundamento da República. O exercício da autonomia da paciente constitui um desdobramento direto dessa dignidade e impõe limites à intervenção médica padronizada. A autora argumenta que a paciente não possui condições atuais de reiterar sua recusa à transfusão de sangue, em razão do estado de flutuação do nível de consciência (delírio hipoativo) documentado no relatório médico (ID 555032986). A instituição hospitalar também questiona a validade da diretiva antecipada de vontade (ID 555032988) pelo fato de ter sido elaborada no ano de 2008, momento anterior ao desenvolvimento das enfermidades atuais. Em que pese a argumentação do hospital, a tese não encontra respaldo nos princípios constitucionais e nas teses firmadas pelo STF. As diretivas antecipadas de vontade tutelam a autonomia do indivíduo nos momentos em que ele perde a capacidade de expressar sua escolha de…
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