Processo 8073999-31.2020.8.05.0001
TJBA • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 8073999-31.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DART KELMEN CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): JORGETE PINHEIRO RUA (OAB:BA792-B) REU: ITANHI MARTINS DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação ajuizada por DART KELMEN CARDOSO DOS SANTOS em face de ITANHI MARTINS DOS SANTOS e WELTON DE SANTANA BATISTA, qualificados nos autos, através da qual a autora narra ser cessionária do domínio útil do imóvel situado na Travessa Oito de Dezembro, nº 304, 1º andar, Uruguai, Salvador/BA, conforme Escritura de Cessão sob Regime de Aforamento Gratuito (ID 66781518), e que, a pedido de sua genitora, permitiu que o casal réu ocupasse o bem mediante contrato verbal, ajustando-se que pagariam apenas o consumo de energia e metade da conta de água e esgoto, com o compromisso de desocupação tão logo as circunstâncias financeiras se tornassem favoráveis (ID 66781452, pág. 1-7). Sustentou que, em julho de 2019, solicitou a desocupação do imóvel para uso próprio; a partir de então, os réus passaram a resistir, gerando conflitos com ofensas e ameaças, inclusive com registros de ocorrências policiais. Requereu liminar de desocupação, citação, procedência do pedido para decretar o despejo e reparação de prejuízos materiais. O Juízo, em despacho inicial (ID 66924015), deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial, porquanto a narrativa revelava comodato verbal, e não locação, exigindo-se a adequação para ação de reintegração de posse, com demonstração de prévia notificação para desocupação (págs. 44-45). A autora emendou a inicial (ID 67550329), convertendo o feito em Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização Moral, Material e Liminar de Urgência, alegando que a notificação para desocupação ocorrera em julho de 2019 e que a recusa dos réus caracterizava esbulho. Requereu, além da reintegração liminar, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), indenização por danos materiais, aluguéis de R$ 600,00 mensais pelo período de ocupação indevida, custas e honorários advocatícios (págs. 47-56). Emendou o valor da causa para R$ 30.000,00. A liminar foi indeferida (ID 77957238), sob o fundamento de que a autora não trouxera elementos de prova sobre a alegada solicitação de retomada, não restando caracterizado o esbulho, tampouco sendo possível aferir se a ação seria de força nova ou velha (págs. 57-58). A autora interpôs pedido de reconsideração (ID 80790227) e agravo de instrumento (ID 80801232), este com pedido liminar negado, consoante decisão juntada aos autos pela defesa (ID 86956239). Os réus, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentaram contestação (ID 86956043), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por indeterminação do pedido de indenização material. No mérito, sustentaram que residem no imóvel há mais de oito anos, de modo pacífico, tendo construído sua morada sobre a laje da casa da Sra. Floripes Cardoso com permissão desta, a partir de 2012, conforme declarações de prestadores de serviços e recibos de material de construção. Alegaram a ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC e arguiram, como matéria de defesa, a usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC), sustentando posse mansa e pacífica por mais de…
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