Processo 8074108-69.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8074108-69.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8074108-69.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: RYAN PAULO RAMIRO DE OLIVEIRA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc. 1. Do relatório.  Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Ryan Paulo Ramiro de Oliveira, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fato ocorrido em 26.01.2025.  Segundo a denúncia, na tarde daquele dia, por volta das 16h10, no Forte de Santa Maria, situado no Largo do Porto da Barra, nesta capital, policiais militares em patrulhamento na faixa de areia visualizaram dois homens em atitude suspeita: um deles cavava um buraco no solo enquanto o acusado segurava um saco plástico. Durante a busca pessoal, constatou-se que o denunciado portava, no interior do saco, porções de maconha (massa bruta de 46,23g distribuída em 53 porções) e cocaína (massa bruta de 6,51g distribuída em 26 porções), além da quantia de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais) em espécie, uma tesoura e um aparelho celular Motorola azul.  Na audiência de custódia realizada em 28.01.2025, a prisão em flagrante foi homologada e ao acusado foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares.  A materialidade do fato foi atestada pelo Laudo de Constatação Preliminar n° 2025 00 LC 003968-01 (ID 499250969), que apontou resultado positivo para maconha no material A (46,23g) e para cocaína no material B (6,51g), e pelo Laudo Pericial Definitivo n° 2025 00 LC 003968-02 (ID 499613682), que confirmou a presença de tetrahidrocanabinol e de cocaína nas substâncias analisadas.  Notificado, o réu deixou transcorrer o prazo in albis. Intimada, a Defensoria Pública apresentou defesa prévia, requerendo a oitiva do acusado ao final da instrução e reservando-se para debater o mérito posteriormente (ID 513202381). A denúncia foi recebida em 02.09.2025, oportunidade em que se deferiu a inversão do rito processual e se designou audiência de instrução e julgamento (ID 513640977). Na primeira assentada, o ato foi redesignado ante a ausência do réu, que se encontrava em local incerto (ID 525185834). Na segunda, certificou-se nova ausência, o que ensejou requerimento ministerial de revogação da liberdade provisória (ID 533066378). Após comparecimento espontâneo do acusado para atualizar endereço e assinar termo de compromisso, o Juízo designou nova data (IDs 533794179, 535438637 e 538612163). Em audiência realizada em 02.03.2026 (ID 545867309), foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.  Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia e o perdimento dos bens apreendidos em favor da União (ID 553645704). Por sua vez, a Defensoria Pública, nas alegações finais, arguiu, em preliminar, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, sustentou a fragilidade do conjunto probatório e requereu a absolvição com base no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por…

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