Processo 8074141-59.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8074141-59.2025.8.05.0001 REQUERENTE: EDVALDO MANOEL DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de danos morais, ajuizada por EDVALDO MANOEL DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA. Narra o requerente, em síntese, que em 02 de fevereiro de 2022 conduzia o veículo de placa JRY3G76/BA quando foi autuado pela infração de código 5185, prevista no art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sob o Auto de Infração de Trânsito nº C012400438/BA, consistente em deixar o condutor e o passageiro de utilizar o cinto de segurança. Aduz que somente tomou conhecimento da multa no momento do licenciamento do veículo, vinculada ao IPVA/Licenciamento, sem que tivesse recebido qualquer notificação regular acerca da autuação ou da penalidade, conforme comprovam os Avisos de Recebimento - AR - acostados aos autos, os quais foram devolvidos sem entrega, com a anotação de inexistência do número no logradouro, referentes tanto à Notificação de Autuação de Infração de Trânsito - NAIT quanto à Notificação da Imposição de Penalidade - NIP, ambas endereçadas ao proprietário do veículo, Ionice Silva Campos dos Santos, residente na Rua Dunas de Itapuã, 80, São Cristóvão, Salvador/BA, CEP 41.510-605 (id. 498748526). Afirma, ainda, que não houve publicação no Diário Oficial, conforme se depreende da pesquisa realizada no sistema DOOL - Diário Oficial On-Line do Estado da Bahia, sem resultado para a placa JRY3G76/BA nem para o AIT C012400438/BA. Em razão da infração registrada no prontuário, sua CNH foi bloqueada pelo DETRAN/BA em 22/10/2022, pelo motivo "A - PERMISSIONADO PENALIZADO APÓS CNH DEF. I - INCLUSÃO", conforme se verifica no extrato do prontuário de id. 498748525, impedindo-o, como permissionário, de obter a CNH definitiva e de exercer sua atividade laboral de açougueiro, que depende da habilitação para dirigir. Requereu, liminarmente, a suspensão do bloqueio da CNH para fins de renovação; no mérito, a nulidade do AIT C012400438/BA e do respectivo processo de cassação, por ausência de notificação válida; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e a restituição de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), caso comprovado o pagamento da multa. O DETRAN/BA foi regularmente citado. Não obstante a regular citação, o requerido quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Apesar da ausência de contestação, não se aplicam os efeitos da revelia a autarquia estadual. Réplica apresentada. DO MÉRITO No mérito, o ponto central da controvérsia reside na regularidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa de trânsito e no posterior bloqueio da CNH do requerente. A legislação de regência é clara ao estabelecer as condições de validade do procedimento punitivo de trânsito. O art. 281-A do CTB determina que a notificação de autuação deverá conter o prazo para apresentação de defesa prévia, não inferior a 30 (trinta) dias. O…
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