Processo 8074160-68.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8074160-68.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074160-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: WELLINGTON AMARO DA SILVA e outros Advogado(s): EDUARDO DA SILVA ROCHA (OAB:BA23816-A)   DECISÃO     Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8003052-86.2025.8.05.0126, ajuizada por A. S. R. S. (menor impúbere), representada por WELLINGTON AMARO DA SILVA, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao Estado da Bahia o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300MG, destinado ao tratamento de dermatite atópica grave que acomete a menor, de forma regular e contínua, enquanto perdurar a prescrição médica, sob pena das medidas coercitivas cabíveis.   Em suas razões recursais, o agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada, alegando que a medida não observou os parâmetros estabelecidos nos Temas n.º 06 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243/SC) da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que o medicamento DUPILUMABE, embora formalmente incorporado ao SUS por meio das Portarias nº 48/2024 e 3/2025 do Ministério da Saúde, ainda não se encontrava efetivamente disponível na rede pública, por estarem pendentes atos administrativos complementares do ente federal, especialmente a atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) pela CONITEC. Argumentou que tal circunstância atrairia a responsabilidade da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, razão pela qual requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado da Bahia com a remessa dos autos à Justiça Federal.   Em decisão monocrática (Id. 95092186), o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, ao fundamento de que o medicamento foi efetivamente incorporado ao SUS, sendo inaplicável, em juízo de cognição sumária, a tese de deslocamento automático da competência para a Justiça Federal, além de reconhecido o risco concreto à saúde da menor em caso de suspensão da medida.   Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 97956715).   O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, reconhecendo a competência da Justiça Estadual e a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do medicamento (Id. 100113597).   É o relatório. DECIDO.   Analisando os fólios, constatei que, nos autos da ação de obrigação de fazer de origem (n.º 8003052-86.2025.8.05.0126), foi prolatada sentença de mérito pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga, que apreciou o pedido principal deduzido pela parte autora e dirimiu, em cognição exauriente, a questão relativa ao fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300MG, julgando parcialmente procedentes os pedidos da Inicial (ID. 541151441), nos seguintes termos:   "Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, c/c (CF, arts. 6º, 196, 227 e artigo 4º, 7º, 11 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA), confirmando a liminar deferida "ab initio", para determinar ao ESTADO DA BAHIA que forneça e/ou custeie o medicamento requerido…

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