Processo 8074161-21.2023.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8074161-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: CLINICA SANTA CLARA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP e outros Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357), ELPIDIO PEREIRA NETO (OAB:SP461123), ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA81440) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução, opostos por Alcides Ribeiro Kruschewsky e Clínica Santa Clara Ortopedia e Traumatologia Ltda - EPP em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, por dependência ao processo de execução nº 8002021-86.2023.8.05.0001, na qual pedem, em síntese, a antecipação de tutela para sustar a cobrança de valores e impedir protestos e inscrições do nome dos Embargantes em cadastros de proteção ao crédito, e, no mérito, a revisão judicial de todas as operações de crédito celebradas com o Banco Embargado - inclusive as já liquidadas ou renegociadas, com fundamento na Súmula 286 do STJ -, a declaração de nulidade das cláusulas tidas por abusivas, a declaração de inexigibilidade e iliquidez do título executivo, o reconhecimento de que a Embargante seria credora, e não devedora, da instituição financeira, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada má concessão do crédito, além da condenação em honorários advocatícios. Em sinopse fática, narram que a Embargante firmou com o Banco Embargado a Cédula de Crédito Bancário nº 90.2017.873.5172, operação nº B700002801-003, emitida em 24/08/2017, no valor contratado de R$ 644.000,00, tendo sido celebrado aditivo em 24/06/2021 no valor de R$ 274.892,83, com novo vencimento para 24/06/2024. Em razão do inadimplemento das parcelas, o Banco promove a execução do título no valor de R$ 233.375,20, dado como garantia hipoteca de primeiro grau e cessão fiduciária dos bens descritos na cédula. Sustentam que a cédula previa juros remuneratórios de 28,023% ao ano, somados a encargos moratórios de aproximadamente 27% ao ano, capitalizados mensal e diariamente, totalizando taxa efetiva de cerca de 37,56% ao ano, e que tais encargos, somados à comissão de permanência cobrada cumulativamente com correção monetária e multa, configurariam prática vedada. Esclarecem que a presente ação não se limita a discutir a limitação legal de juros, mas visa à revisão de toda a relação contratual em razão da abusividade do spread bancário, propondo o recálculo das operações com base nas próprias taxas praticadas pelo Banco Embargado, de modo a, ao final, demonstrar que a Embargante seria credora, e não devedora, da instituição financeira. Quanto ao pedido de tutela inibitória relacionado ao encerramento da conta corrente, invocam o art. 5º da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, que estabelece requisitos mínimos a serem observados pela instituição financeira para o encerramento unilateral de conta. No tocante à revisão judicial dos contratos, sustentam, com base no art. 6º, V, do CDC e na Súmula 297 do STJ, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, a necessidade de perícia técnico-contábil para apuração do real saldo devedor e a possibilidade de discussão de ilegalidades de contratos renegociados ou já quitados, nos termos da Súmula 286 do STJ.…
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