Processo 8074172-79.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8074172-79.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074172-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SIDNEY LINO GONCALVES Advogado(s): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB:SP503547) REU: BANCO GM S.A. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A)   SENTENÇA   Vistos etc.   SIDNEY LINOI GONÇALVES ingressou com Ação Ordinária Revisional de Contrato em face do BANCO GM S/A, todos qualificados na inicial. Narra a exordial que a parte autora celebrou com o réu contrato bancário nos termos indicados na exordial, contudo, em razão de haver constatado que o contrato violou normas consumeristas, viu-se forçado a ingressar em Juízo para discutir as avenças firmadas com o réu, de modo a revisar os juros remuneratórios fixados no contrato, limitando-os à taxa média de mercado e pugnando pela restituição em dobro de eventuais valores pagos à maior, além da declaração de nulidade de taxas e cláusulas abusivas. Deferida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência, foi determinada a citação do banco acionado O banco acionado apresentou contestação em ID nº80790714 impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça e afirmando, no mérito, que o valor cobrado é devido, negando a existência de cláusulas contratuais abusivas, requerendo, por consequência, a improcedência da pretensão autoral. Em sede de réplica, a parte autora reiterou as pretensões exordiais pela procedência do feito. É o breve relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial. A doutrina e a jurisprudência têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Inicialmente impõe-se o enfrentamento da impugnação à gratuidade de justiça. Tal preliminar deve ser rechaçada, haja vista que a instituição bancária ré não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo e palpável que comprovasse a capacidade econômica da parte autora que apta a justificar a revogação da benesse. Adentrando no meritum causae, passo a tratar a questão atinente à taxa de juros remuneratórios aplicados no…

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