Processo 8074183-79.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela de urgência proposta por JOÃO NELSON DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, ser aposentado e ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré no valor de R$ 1.422,33 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 44,72 (quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 3.756,48 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Alega que não recebeu o contrato e ficou impossibilitado de conhecer a taxa de juros e demais cobranças aplicadas. Sustenta que, ao refazer os cálculos com base nos juros autorizados pelo Banco Central, a parcela deveria ser de R$ 23,45 (vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculo do CODECON acostado à inicial. Requer a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.352,04 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos). Por decisão de ID 394132180, foi deferida parcialmente a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada, determinando-se a inversão do ônus da prova em favor do autor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 405772237), arguindo preliminarmente defeito de representação processual, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a validade do contrato celebrado digitalmente em 06/04/2022, com assinatura por biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de segurança. Aduz que o valor de R$ 1.432,99 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) foi creditado na conta de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco (Agência 3654, Conta 99953), conforme comprovante de TED acostado. Defende a legalidade da taxa de juros contratada de 2,14% a.m. / 28,93% a.a. e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Pugna pela improcedência total da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 415742368), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas sobre a produção de provas, o réu manifestou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício ao Banco Bradesco (ID 431284504), enquanto a parte autora quedou-se inerte quanto ao despacho de ID 429712754. Posteriormente, o autor informou que a matéria é essencialmente de direito e requereu o prosseguimento do feito (ID 486900072). Por despacho de ID 446747308, foi determinado às partes que apresentassem memoriais sintetizando as teses suscitadas. O autor apresentou alegações finais (ID 451934265) e o réu apresentou razões finais (ID 542507023). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar. O interesse de agir decorre da presença da necessidade e adequação, então, a prestação jurisdicional buscada deve ser necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como deve a via escolhida ser adequada para tanto. Não se confunde com a procedência do direito, portanto, que será examinada conforme o caso composto nos autos, a partir da apreciação das argumentações das partes…
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