Processo 8074189-81.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8074189-81.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074189-81.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SILVIA REGINA DE JESUS MOURA Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS (OAB:BA35732), ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA29453) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA Vistos etc.   SILVIA REGINA DE JESUS MOURA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais em face de MAGAZINE LUIZA S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que em 2.3.2026 realizou a compra de um Colchão de Espuma ORTOBOM AIRTECH D45, CASAL, 138 CM, no sítio eletrônico da Parte Ré, pelo valor de R$908,55, acrescido de R$201,91 de frete, totalizando R$1.110,46, parcelado em 5 parcelas no cartão de crédito (ID 555093438). Sustenta que o prazo de entrega foi estipulado para 12.3.2026, contudo, em 13.3.2026, recebeu a informação sistêmica de que o produto havia sido entregue, o que afirma jamais ter ocorrido (ID 555093438). Destaca que tentou solucionar o impasse administrativamente, registrando reclamação em 20.3.2026 sob o protocolo nº 139370464, sem obter êxito imediato (ID 555093438). Assevera que o cancelamento da compra foi processado em 26.3.2026 e o reembolso do valor ocorreu apenas em 15.4.2026, exatos 47 dias após a compra, o que a impediu de realizar nova aquisição (ID 555093438). Argui que a conduta da Parte Ré gerou danos materiais consistentes no pagamento da primeira parcela no valor de R$205,54, além de ensejar a aplicação da teoria da perda de uma chance, haja vista que a oportunidade de adquirir o bem pelo preço original foi frustrada, restando-lhe apenas o preço atualizado de R$1.027,70, gerando uma diferença patrimonial de R$119,15 (ID 555093438). Por fim, aduz que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente por necessitar do colchão por recomendação médica para tratamento de problema na coluna lombar, pugnando pela condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, bem como pela inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça (ID 555093438). Instruiu a Petição Inicial com documentos (ID 555093444 a ID 555093457). Em 6.5.2026, foi proferida decisão inicial deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação virtual e a citação da Parte Ré para apresentar Contestação (ID 555392924). A Parte Ré apresentou Contestação em 2.6.2026 (ID 562828039). Em sua peça de defesa, sustenta que a operação ocorreu em ambiente de marketplace, atuando apenas como intermediadora tecnológica, sendo a venda e a entrega de responsabilidade exclusiva da loja parceira LUCAS HOME LTDA (ID 562828039). No mérito, alega a ausência de falha na prestação do serviço, destacando que atuou prontamente para solucionar o impasse na esfera administrativa (ID 562828039). Defende a inexistência de danos materiais, comprovando que o estorno integral do valor de R$1.110,46 foi realizado em 26.3.2026 (ID 562828039). Impugna a aplicação da teoria da perda de uma chance e a ocorrência de danos morais, requerendo a total…

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