Processo 8074190-37.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8074190-37.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8074190-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOS PIRES Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Vistos etc. O Município de Salvador, identificado nos autos, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pela parte exequente, sob a alegação de excesso de execução. Sustenta, em síntese, que os cálculos não observaram os limites do título executivo judicial, especialmente quanto à metodologia empregada para apuração das diferenças remuneratórias. Assim, requereu o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados em parecer adunado. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação do valor indicado em sua planilha. Vieram-me os autos conclusos. Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso dos autos, o título executivo judicial reconheceu o direito da parte exequente às progressões funcionais referentes aos biênios 2018/2020 e 2020/2022, cujos efeitos financeiros deveriam ocorrer a partir de fevereiro de 2020 e fevereiro de 2022, respectivamente. Embora ambas as progressões somente tenham sido implementadas administrativamente em dezembro de 2022, os respectivos efeitos financeiros retroagem aos termos iniciais reconhecidos no título judicial. Desse modo, a apuração deve considerar a progressão relativa ao biênio 2018/2020 a partir de julho de 2020, com o correspondente avanço de nível, bem como a progressão referente ao biênio 2020/2022 a partir de julho de 2022, ocasião em que passa a ser devido novo avanço funcional. Assim, entre julho de 2020 e junho de 2022, devem ser apuradas as diferenças decorrentes da primeira progressão. A partir de julho de 2022 até novembro de 2022, devem ser consideradas cumulativamente as duas progressões, mediante comparação entre a remuneração efetivamente paga e aquela devida após os dois avanços sucessivos de nível. Da análise dos cálculos apresentados, verifica-se que o Município de Salvador contemplou corretamente ambas as progressões funcionais e os respectivos marcos financeiros, observando um avanço de nível a partir de julho de 2020 e o segundo avanço a partir de julho de 2022. O(A) exequente, por sua vez, apresentou valores obtidos com base na média remuneratória. De outra banda, o executado sustenta que não…

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