Processo 8074267-80.2023.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8074267-80.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Requerido(a) REU: UNIKI VEICULOS LTDA 1. RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S/A, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de UNIKI VEICULOS EIRELI (atualmente UNIKI VEICULOS LTDA), também qualificada, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 393969811), que celebrou com a parte ré, em 07/11/2022, contratos de financiamento para aquisição de bens móveis, formalizados por meio das Cédulas de Crédito Bancário de nº 48461210 e 48341001, garantidos por alienação fiduciária. O crédito total concedido foi de R$ 205.343,64, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 3.842,92. Em garantia das obrigações, a ré alienou fiduciariamente ao autor os seguintes veículos: FIAT/PULSE DRIVE 1.3 CVT ETA, ano 2022/2023, cor Prata, placa RPL7D45, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 9BD363A1MPYZ67888; FIAT/MOBI LIKE (MULTIMIDIA PLUS), ano 2022/2023, cor Branca, placa RPK2A44, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 9BD341ACZPY829927. Sustenta o autor que a ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de fevereiro de 2023, incorrendo em mora. Afirma que, apesar de devidamente notificada para regularizar a pendência (ID 393969836), a devedora permaneceu inerte, o que resultou no vencimento antecipado da totalidade da dívida, que à época do ajuizamento totalizava R$ 194.389,76. Com base no Decreto-Lei nº 911/1969, requereu o deferimento de medida liminar de busca e apreensão dos veículos e, ao final, a procedência da ação para consolidar a propriedade plena dos bens em seu favor. A inicial foi instruída com procuração (ID 393969844), substabelecimento (ID 393969843), atos constitutivos (ID 393969831 e 393969832), cópia dos contratos (ID 393969833), notificação extrajudicial (ID 393969836), planilha de débito (ID 393969840) e consulta aos registros dos veículos no DETRAN (ID 393969838). Por meio da decisão de ID 394344014, proferida pela 4ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, foi deferida a liminar de busca e apreensão e determinada a citação da parte ré. A parte ré, UNIKI VEICULOS EIRELI, compareceu espontaneamente aos autos, requerendo habilitação (ID 395751522) e apresentando contestação (ID 395773055). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a necessidade de reunião do presente feito com as ações revisionais de nº 8018085-74.2023.8.05.0001 e nº 8020337-50.2023.8.05.0001, por conexão. Alegou também a invalidade da notificação extrajudicial por ausência de assinatura do recebedor e a descaracterização da mora devido à cobrança de encargos abusivos. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ilegalidade da capitalização de juros, da taxa de juros remuneratórios e de outras tarifas contratuais, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 397884651), rechaçando os argumentos da defesa, defendendo a regularidade da constituição em mora, a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de conexão com as ações revisionais. Após diversas diligências e expedição de mandados (IDs…
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