Processo 8074275-23.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8074275-23.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074275-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO BRASIL SGI Advogado(s): LUENO DIAS RIBEIRO (OAB:SP424186), ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:SP397917), FERNANDO HIDEKI MENDONCA (OAB:SP415090) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Anulatória de Lançamento Fiscal e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASIL SGI em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2023 e 2024. A parte autora qualifica-se como uma organização religiosa sem fins lucrativos, dedicada à difusão do Budismo Nitiren no Brasil, conforme demonstram seus atos constitutivos. Relata que, para o exercício de suas atividades institucionais e religiosas na cidade de Salvador, utiliza o imóvel situado na Rua do Benjoin, nº 668, Caminho das Árvores, nesta capital, sob o número de inscrição imobiliária 452.244-3. Informa que o referido imóvel é objeto de contrato de locação firmado com a Construtora Canon Ltda., com vigência iniciada em 2020 e término previsto para 31/01/2030. A pretensão autoral fundamenta-se na Emenda Constitucional nº 116/2022, que inseriu o §1º-A no artigo 156 da Constituição Federal, estabelecendo que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas sejam apenas locatárias do bem imóvel. Aduz a demandante que, com base nessa nova diretriz constitucional, protocolou pedido administrativo de reconhecimento de imunidade a partir do exercício de 2023, sob o nº 905722/2023, o qual, contudo, ainda não obteve resolução definitiva por parte da Administração Municipal, permanecendo a exigibilidade dos lançamentos de 2023 e 2024. Sustenta a ocorrência de inconstitucionalidade na manutenção das cobranças, ressaltando que a demora na análise administrativa e a iminência de inscrição em dívida ativa e execução fiscal trazem prejuízos graves à sua relação locatícia e ao seu patrimônio. No que tange à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), a requerente reconhece a natureza de contraprestação pelo serviço público e a inexistência de imunidade para tal espécie tributária, manifestando o desejo de realizar o pagamento do valor incontroverso de R$ 18.415,59, correspondente à somatória das taxas dos dois exercícios. Alega, porém, estar tecnicamente impossibilitada de efetuar o pagamento isolado da taxa no sistema municipal, que emite guias conjuntas englobando imposto e taxas. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU dos anos de 2023 e 2024 referentes ao imóvel locado. Subsidiariamente, roga pela autorização para o depósito judicial do montante cobrado. Requer ainda o deferimento do depósito judicial das taxas TRSD vencidas, por serem valores sobre os quais não paira controvérsia. É o Relatório. decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise detida dos elementos…

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