Processo 8074342-51.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8074342-51.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ELIOMAR CAETANO DE SOUZA Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A 1. RELATÓRIO ELIOMAR CAETANO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 498774910), que, na qualidade de servidor público, é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o nº 1.011.318.912-2. Afirma que, em 12/05/2023, ao solicitar e analisar as microfilmagens e extratos de sua conta (ID 498774916 e ID 498774917), percebeu a existência de irregularidades na correção dos valores depositados ao longo do tempo, com ausência de créditos e aplicação de índices incorretos. Sustenta que, ao se aposentar, recebeu a quantia de R$ 652,00, valor que considera irrisório diante do tempo de contribuição. Alega que, de acordo com seus cálculos (ID 498774918), o montante devido seria de R$ 22.760,14. Atribui o prejuízo material à má gestão do banco réu, que, segundo alega, falhou na administração dos recursos, deixando de promover a devida correção monetária e a aplicação dos rendimentos legais. Com base nesses fatos, requereu a citação do réu, a concessão da gratuidade da justiça (ID 498774914) e da prioridade de tramitação em razão da idade (ID 498774911). Ao final, pugnou pela condenação do Banco do Brasil S/A à restituição do valor de R$ 22.760,14, correspondente à diferença apurada, acrescido de juros e correção monetária, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Através da decisão de ID 499024967, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, sendo determinada a citação da parte ré. Regularmente citado (ID 515284727 e ID 518525626), o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 521989351), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. Sustentou que o prazo aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial da contagem seria a data em que o autor teve ciência do valor disponível, qual seja, a data do saque integral das cotas, ocorrido em 23/05/2008. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 2025, a pretensão estaria fulminada. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente executor das normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União, a quem caberia a gestão e a definição dos critérios de atualização monetária e juros. Com base nisso, requereu a inclusão da União no polo passivo e a consequente declinação da competência para a Justiça Federal. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que os depósitos nas contas individuais do PASEP cessaram com a Constituição Federal de 1988 e que a parte autora realizou saques anuais dos rendimentos, o que explica o saldo final. Impugnou os cálculos apresentados na inicial, alegando o uso de índices inadequados, e requereu a produção de prova pericial contábil. Por fim, negou a existência de ato ilícito e do…
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