Processo 8074364-12.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8074364-12.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
20ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8074364-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ROSA DE LIMA RAMOS BAMBERG Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de cumprimento individual provisório de sentença contra a Fazenda Pública, proposto por Rosa de Lima Ramos Bamberg (matrícula funcional nº 11037109) em face do Estado da Bahia. A pretensão executiva visa à imediata implantação, em folha de proventos de professora inativa, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% incidente sobre a sua base remuneratória, com amparo nas garantias de paridade asseguradas em seu ato de aposentadoria de 1989. Para fundamentar a exigibilidade do título judicial coletivo, a exequente ampara-se no acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo preliminares de irregularidade na representação processual por procuração desatualizada, necessidade de suspensão pelo Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, ilegitimidade das associações impetrantes e incorreção do valor da causa.  No mérito, defendeu a inexigibilidade da obrigação e a tese de "dano zero" sob a alegação de integral absorção da gratificação pelo regime de subsídio e VPNI instituídos pela Lei Estadual nº 12.578/2012, postulando ainda a inviabilidade de retenção de honorários contratuais e sucumbenciais. A exequente apresentou resposta rebatendo os pontos defensivos e pleiteando a rejeição das objeções estatais. No tocante à regularidade da representação processual da exequente, o instrumento procuratório constante dos autos ostenta plena validade e eficácia. À luz do art. 682, inciso I, do Código Civil, o mandato judicial outorgado por prazo indeterminado permanece plenamente eficaz até que sobrevenha ato expresso de revogação ou renúncia, revelando-se incabível a extinção processual ou exigência de novo instrumento na ausência de elementos mínimos que evidenciem advocacia predatória ou litigância abusiva. O Eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a mera antiguidade do mandato ad judicia é insuficiente para desconstituir a outorga de poderes, devendo ser resguardada a representação das partes de forma isonômica em juízo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e…

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