Processo 8074365-60.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8074365-60.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WELLINGTON VELOSO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA MEIRELES - BA37901, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA - BA78684 REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos etc. WELLINGTON VELOSO DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, que ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendido com sucessivas negativas sob a justificativa de restrições internas ou baixo índice de pontuação (score). Aduz que, ao realizar consulta detalhada perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a existência de um registro desabonador lançado pela instituição ré, indicando o status de "vencido" para um débito no montante de R$1.817,00. Sustenta que jamais foi notificado previamente acerca da referida inscrição, o que configuraria flagrante cerceamento ao seu direito de informação e impossibilidade de purgar a mora ou questionar a regularidade do débito. Defende que o SCR possui natureza jurídica de cadastro restritivo de crédito, assemelhando-se aos órgãos de proteção tradicionais como SPC e SERASA, exigindo, portanto, a notificação prévia prevista na legislação consumerista e nas normas regulamentares do Conselho Monetário Nacional. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos aos ID's: 555130824 a 555130837. Contestação no (ID 560331945)., onde preliminarmente, impugnou a concessão da tutela de urgência e a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, sustentando que a parte autora se encontrava em estado de mora, o que legitimaria o exercício regular do direito de cobrança e de registro nos cadastros de inadimplentes. Argumentou que a responsabilidade pela notificação prévia não é de responsabilidade do réu, e recairia sobre o órgão mantenedor do cadastro e não sobre a instituição financeira credora nos termos da Súmula 359 do STJ. Alegou a inexistência de danos morais, alegando que inexiste nos autos demonstração de haver a Parte Autora suportado dor, sofrimento ou humilhação, a caracterizar eventual dano moral. Ante o exposto, requer o acolhimento das preliminares ventiladas e, se superadas, a improcedência da ação com a condenação da acionante em custas e honorários sucumbenciais pelo princípio da eventualidade. Juntou documentos aos ID's: 557880753 a 557888859. Réplica no ID 566311206. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela prova…
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