Processo 8074375-07.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8074375-07.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074375-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOAS VIANA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JONATHAN DE ALCANTARA FRAIRES NASCIMENTO (OAB:BA56006) REU: CONVENCAO FRATERNAL DOS MINISTROS DAS IGREJAS EVANGELICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAS VIANA DOS SANTOS e GEASSI FRAIRES NASCIMENTO em face da CONVENÇÃO FRATERNAL DOS MINISTROS DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DA BAHIA - CONFRAMADEB, todos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, os Autores narram que são ministros evangélicos regularmente vinculados à entidade ré e que foram alvo de procedimentos ético-disciplinares (PED nº 05/2025 e PED nº 013/2026) eivados de nulidades absolutas. Sustenta, o primeiro Requerente, Pr. Joas Viana dos Santos, que o procedimento instaurado em seu desfavor (PED 05/2025) originou-se de denúncia anônima (ID 555117362), prática vedada expressamente pelo art. 18 do Código de Ética e Disciplina da instituição, e que houve a emissão de parecer condenatório prévio antes mesmo da apresentação de sua defesa. Aduz, ainda, que interpôs recurso administrativo (ID 555117366), o qual não foi apreciado antes da prolação de parecer final condenatório pelo Conselho Estadual de Ética e Disciplina (CEEDC). Quanto ao segundo Requerente, Pr. Geassi Fraires Nascimento, alega que este sequer foi notificado da existência do procedimento disciplinar nº 013/2026, tomando conhecimento da sanção apenas quando do recebimento da "Carta de Advertência Disciplinar", o que configuraria cerceamento total de defesa e violação ao devido processo legal. Afirmam que a Diretoria Executiva da Ré, em reunião realizada em 06/04/2026, aplicou-lhes sanção de advertência por escrito, com a exigência de retratação pública em assembleia, sob pena de suspensão de direitos por 60 e 90 dias, respectivamente. Destacam que tais sanções possuem o efeito reflexo de torná-los inelegíveis, nos termos do art. 11 do Estatuto Social, impedindo-os de participar do pleito eleitoral marcado para ocorrer durante a 22ª Assembleia Geral Ordinária, entre os dias 30/04/2026 e 02/05/2026. Por fim, apontam a existência de conflito de interesses e impedimento do Presidente da Ré, que atuou como julgador nos procedimentos disciplinares sendo, simultaneamente, candidato à reeleição e beneficiário direto da inabilitação eleitoral dos Autores. Pugnam, liminarmente, pela imediata anulação do ato administrativo disciplinar no âmbito dos Procedimentos Ético-Disciplinares nº 05/2025 e nº 013/2026, a fim de que lhes seja assegurado o pleno exercício de seus direitos institucionais, especialmente sua capacidade eleitoral ativa e passiva, bem como acesso ao plenário da Assembleia Geral, afastando-se as restrições previstas no art. 11 do Estatuto Social. Instados a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 555364394), os Autores peticionaram (ID 555467845) esclarecendo que não requereram os benefícios da gratuidade da justiça, comprovando o recolhimento integral das custas processuais iniciais, do litisconsórcio e das diligências citatórias (ID 555126430, 555126433 e 555126435). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o…

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