Processo 8074398-84.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8074398-84.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074398-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILSON SILVA SANTOS Advogado(s): DANDARA ALVES CONCEICAO (OAB:BA59494), JONATHAN CORREA MILANEZ (OAB:BA74896) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)   SENTENÇA   GILSON SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 498775754. Alega o autor, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 2.135,91 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), a ser adimplido em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 388,30 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), com o primeiro vencimento em 26 de dezembro de 2024. Sustenta que a avença previu um percentual de juros remuneratórios mensal de 16,99%, montante que reputa excessivamente abusivo quando comparado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que era de 6,09% ao mês. Argumenta que, sob a aplicação da taxa média oficial, o valor global da dívida seria reduzido de R$5.824,50 para R$3.318,15, evidenciando uma cobrança em excesso de R$2.506,35. Discorre sobre a configuração de vício de consentimento por dolo da parte ré, a mitigação da boa-fé objetiva e a imposição de desvantagem manifestamente exagerada ao consumidor. Outrossim, defende a abusividade das cláusulas de adesão, em especial a Cláusula III, bem como a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) diante da ausência de pactuação expressa e consciente. Aponta o abalo moral decorrente da conduta arbitrária do banco e da perda do seu tempo útil na tentativa de solucionar o conflito. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com a determinação para que a ré colacione o instrumento contratual, a declaração de nulidade da Cláusula III do contrato com o recálculo do débito pela taxa média de mercado, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.012,70, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$15.012,70.  Ao ID 498949121, intimou-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo e  apresentar planilha de cálculo do valor reputado incontroverso.   Ao ID 502911438, coligiu parte autora documentos aptos à comprovação da hipossuficiência financeira e adensou a planilha de cálculo.  Ao ID 503736484, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e aplicação da inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da parte ré via Domicílio Judicial Eletrônico e a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na realização de audiência de conciliação virtual.  Ao ID 507165368, devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. No mérito, esclareceu as especificidades do produto "BMG em…

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