Processo 8074404-57.2026.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8074404-57.2026.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8074404-57.2026.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: JEFERSON COSTA OLIVEIRA   REU: BANCO BRADESCO SA        SENTENÇA   JEFERSON COSTA OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de BANCO BRADESCO S/A   Cuida hipótese de AÇÃO de características predatória, atualmente denominada "demanda abusiva"   Cuida de distribuição em massa, sempre instruído de forma idênticas com causa de pedir genérica, sempre baseado em gratuidade de justiça e patrocinados pelos mesmos R. Escritórios com características de "capitação irregular", embora se presuma que os Advogados e as Advogadas desconhecem atuação de capitadora, contudo, pela concentração de demandas em uma metrópole é pouco provável que inexistia hipótese de atuação de "agente capitador" porque as iniciais são padronizadas, com raras alterações, padronizadas, com documentos acostados da mesma forma   A atuação predatória ou abusiva, inviabilizada prestação jurisdicional, dado o imenso de distribuições com peças "copia e cola"   O fato é notório, acontece em todo o Brasil o que levou o Colendo Conselho Nacional de Justiça editar Recomendação 159/2024 visando impedir a inviabilização da prestação jurisdicional que causa prejuízos não só ao erário, mas também a pessoa que de fato necessita da prestação jurisdicional   Em virtude de atuação abusiva, não bastasse orientação do Colendo Conselho em Precedente qualificado, Tema 1198, havendo indícios, hipótese dos autos da chamada "litigância abusiva" pode, o juiz, determinar juntada de documentos atualizados Tese fixada: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial com fito de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova"     Determinada a juntada de documentos visando verificação da higidez da pretensão, sob pena de extinção, não cumpriu o mandamento.  Inobstante os sempre brilhantes argumentos deduzidos no ID 557661076 a Orientação Jurisprudencial mencionada não guarda relação com o teor da decisão pretérita, além de serem anteriores ao Precedente qualificado Verifico, inclusive, que a argumentação deduzida no ID 557661076 é idêntica à do contido no ID 501495085 do processo 8067041-53.2025.8.05.0001 e ID subscrito por Profissional distinto e ID 500090800, processo nº. 8066697-72.2025.8.05.0001 , o que caracteriza, por si só, padronização de peças, típica demanda de caráter abusivo Não fosse isto, e sempre com o devido respeito ao digno profissional, já havia Orientação Jurisprudencial, mesmo antes do Julgado Repetitivo mitigando exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, quando, hipótese similar, há indícios de demanda hoje denominada abusiva. Cito: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM…

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