Processo 8074431-14.2024.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074431-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CLENISIO RABELO SANTANA Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO (OAB:BA11628-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 99144492) interposto por CLENISIO RABELO SANTANA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 88932563): AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL TÁCITA. RECONHECIMENTO PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - ACÓRDÃO DO TJBA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS DE FORMA CORRETA, PELO ESTADO DA BAHIA, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO ORA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do ente público e homologou seus cálculos, por entender que a obrigação indenizatória fixada no título executivo possui natureza contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica (contratual ou extracontratual) da obrigação de indenizar imposta ao Estado da Bahia, para fins de fixação do termo inicial dos juros de mora e demais consectários legais na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição da natureza da obrigação deve ser extraída dos fundamentos que alicerçam o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. O acórdão exequendo (ID 74598725), ao reconhecer o direito à indenização pela utilização de imóvel particular e pela incumbência de guarda de bens públicos por décadas sem a devida contraprestação, fundamentou a decisão com base em institutos próprios do direito contratual, como o dever de boa-fé entre contratantes (art. 422 do CC) e a vedação ao enriquecimento sem causa em contratações administrativas irregulares. A estrutura da relação jurídica, caracterizada pela existência de obrigações recíprocas (guarda de bens versus contraprestação pecuniária), configura um contrato tácito ou uma relação jurídica de natureza sinalagmática, afastando a tese de responsabilidade civil extracontratual. Sendo a obrigação de natureza contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso (Súmula 54/STJ), mostrando-se correta a decisão agravada que homologou os cálculos do executado com base nessa premissa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 98831977): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Recorrente em face de Acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento, o qual negou provimento ao recurso,…
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