Processo 8074524-40.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8074524-40.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074524-40.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FG ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA. Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO AGRAVADO: R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s):    ACORDÃO    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. BAIXA NO CNPJ COMPROVADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA (ART. 99, § 2º, CPC). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1.    Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica sob o fundamento de ausência de prova documental da hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. 2.    A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia para comprovação da necessidade e defende que a baixa de sua inscrição no CNPJ por extinção voluntária constitui prova suficiente de sua incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.    A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem a prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais configura nulidade processual; (ii) se a comprovação de inatividade da pessoa jurídica por meio de baixa cadastral perante a Receita Federal é elemento idôneo para o deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.    O art. 99, § 2º, do CPC veda o indeferimento de plano do pedido de gratuidade da justiça, impondo ao magistrado o dever de intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sempre que houver dúvida sobre a hipossuficiência. O descumprimento deste preceito caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da decisão por error in procedendo. 2.    Conforme a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a Certidão de Baixa no CNPJ (ID 485897794) atesta a extinção da sociedade em 2019, o que gera presunção de ausência de faturamento e fluxo de caixa contemporâneo. 3.    A exigência de balanços patrimoniais de empresa formalmente extinta mostra-se desproporcional e inviável, devendo a inatividade ser considerada indício robusto de hipossuficiência, conforme precedentes deste Tribunal. 4.    O perigo de dano é evidenciado pelo risco iminente de cancelamento da distribuição do incidente (art. 290, CPC), o que obstaculizaria o acesso à justiça e a busca pela satisfação do crédito executado há mais de uma década. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.    Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e conceder a gratuidade da justiça. 2.    Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a prévia intimação da parte para suprir eventuais lacunas probatórias, sob pena de nulidade da decisão. 2. A comprovação de inatividade da pessoa jurídica mediante certidão de baixa no CNPJ constitui elemento suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira e autorizar o deferimento do benefício." Referências: Código de Processo Civil, art. 99, § 2º; STJ, Súmula 481; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8021226-75.2021.8.05.0000 e nº 8025061-76.2018.8.05.0000. A C Ó R…

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