Processo 8074546-98.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8074546-98.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074546-98.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: JOAO JOSE PINHEIRO NETO Advogado(s):TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER DESCONTOS SOB A RUBRICA DE PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS 1. CONTA BANCÁRIA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS COMO MEDIDA IMPERATIVA DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PERIODICIDADE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE DESCONTO MENSAL QUE INVIABILIZA A INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DIÁRIA PARA INCIDÊNCIA POR CADA EVENTO DE DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. TETO MÁXIMO ARBITRADO NA ORIGEM MANTIDO PARA PRESERVAR A RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO COMPATÍVEL COM A ROTINA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto no ID 95095505, manejado contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau e registrada no ID 526295383 dos autos de origem, a qual deferiu o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela parte consumidora no curso de uma ação de reparação de danos. A referida decisão de piso determinou a imediata suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira sob a rubrica identificada como pacote de serviços padronizado prioritários 1. Para assegurar a eficácia da ordem judicial, o juízo originário impôs à parte ré, sob pena de descumprimento, a incidência de multa de periodicidade diária estipulada no valor de duzentos reais, estabelecendo um limite global de quatro mil reais. A instituição financeira recorrente sustenta a regularidade e a legitimidade da contratação, argumentando a inexistência dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. De forma subsidiária, a parte agravante insurge-se vementemente contra a periodicidade diária da penalidade imposta e pleiteia a concessão de um prazo materialmente viável de trinta dias para a concretização operacional da obrigação de fazer. No âmbito desta instância revisora, foi prolatada decisão liminar constante no ID 96749089, por meio da qual se deferiu parcialmente o efeito suspensivo postulado, ajustando as medidas de coerção e os prazos concedidos. Posteriormente, a parte agravada foi devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões ao recurso, consoante atesta a certidão de publicação colacionada no ID 97478089. Sem embargo da regular intimação, a parte consumidora deixou transcorrer o prazo integralmente em branco, fato que culminou na respectiva certidão de ausência de manifestação exarada pela secretaria desta câmara e encartada no ID 100028607. Questão em discussão A controvérsia central…

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