Processo 8074682-29.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8074682-29.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8074682-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: E. J. S. D. S. J. e outros Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641), GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485) EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:SP237754), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento definitivo de sentença iniciado após a prolação da decisão de mérito constante no ID 516513929 . Naquela oportunidade, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a ilegalidade da rescisão contratual e determinar o restabelecimento do plano de saúde nas condições vigentes. Em relação aos encargos da sucumbência, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalte-se que o valor da causa foi fixado, no mesmo comando sentencial, como o correspondente a 12 (doze) mensalidades individuais do plano de saúde, a ser apurado em sede de liquidação . Após a publicação do julgado, a executada Central Nacional Unimed peticionou no ID 525441740 informando o depósito espontâneo de valores que entendia devidos a título de honorários sucumbenciais. Para tanto, apresentou demonstrativo de cálculo no ID 525441742 , apurando a quantia de R$ 945,07 (novecentos e quarenta e cinco reais e sete centavos). O cálculo da operadora baseou-se em uma mensalidade histórica de março de 2023 no valor de R$ 471,46 (atualizada para R$ 525,04), multiplicada por doze para atingir a base de cálculo da verba honorária. A parte exequente, contudo, apresentou manifestação no ID 528075194 , apontando a insuficiência do depósito e a incorreção do critério adotado pela executada. Argumentou que a base de cálculo deve refletir a realidade econômica atual da relação jurídica, e não um valor defasado. Para fundamentar sua pretensão, juntou o comprovante de pagamento no ID 528075201 , demonstrando que a mensalidade vigente no período da liquidação é de R$ 842,45 (oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Com base nesse montante, o exequente sustenta que o valor anual do plano (12 meses) equivale a R$ 10.109,40, resultando em honorários sucumbenciais totais de R$ 1.516,41, restando, portanto, um saldo remanescente de R$ 571,34 a ser quitado pelas executadas. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO No que concerne ao montante de R$ 945,07 (novecentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) depositado pela executada Central Nacional Unimed conforme comprovante de ID 525441746 , verifica-se que tal quantia possui natureza incontroversa. Isso ocorre porque o valor foi apurado e depositado pela própria devedora, reconhecendo-o como devido em favor dos patronos da parte autora. Nos termos do Artigo 523 do Código de Processo Civil , o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa depende de requerimento do exequente, sendo o executado intimado para o pagamento voluntário. O…

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