Processo 8074699-34.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
8074699-34.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - Segunda Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8074699-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal IMPETRANTE: WILLIAM JORGE MONTEIRO MARQUES Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA IMPETRADO: 10ª Vara Crime da Comarca de Salvador Advogado(s):    ACORDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERA INSATISFAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.  IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.  I. Do caso em exame  1. Versam os autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por VANILDO DO ROSSIO LAZARINI, terceiro interessado, em face do acórdão, que, no bojo do Mandado de Segurança nº 8074699-34.2025.8.05.0000, impetrado por WILLIAM JORGE MONTEIRO MARQUES, concedeu a segurança requerida, para declarar nula a audiência realizada na ação penal nº 8072114-06.2025.8.05.0001, e os atos processuais decorrentes, e determinar a redesignação da assentada, para o regular prosseguimento do feito.  2. Em breve síntese, convém esclarecer que VANILDO DO ROSSIO LAZARINI, figura como querelante da ação penal de origem de nº 8072114-06.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, e WILLIAM JORGE MONTEIRO MARQUES figura como querelado.   2.1 WILLIAM JORGE MONTEIRO MARQUES impetrou Mandado de Segurança Criminal nº 8074699-34.2025.8.05.0000, com pedido liminar, contra ato atribuído à Magistrada da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de remarcação de audiência por ele formulado no bojo do referido processo.   2.2 No curso do mandamus, sobreveio pedido de habilitação de terceiro interessado, VANILDO DO ROSSIO LAZARINI, querelante da ação penal de origem, que sustenta a validade da audiência preliminar anteriormente realizada.  2.3 No julgamento do mandado de segurança, esta Colenda Câmara Criminal concedeu a medida vindicada pelo querelado/impetrante, no sentido de, diante da existência de quadro clínico grave, comprovado por relatório médico detalhado, reconhecer a impossibilidade clínica do impetrante de participar de audiência, e assim declarar nula a assentada realizada e os atos processuais decorrentes, e determinar a sua redesignação, para o regular prosseguimento do feito.  II. Da questão em discussão  3. O ora Embargante maneja os presentes aclaratórios sustentando que o acórdão vergastado incorreu em omissão quanto aos fatos supervenientes alegados por ele, na condição de terceiro interessado, razão pela qual requer o enfrentamento das petições e provas apresentadas aos Id. 98728464 e Id. 99373303, nas quais foram juntados elementos destinados a infirmar a gravidade do quadro clínico do impetrante, consistentes, em síntese, em registros audiovisuais que demonstrariam a prática de atividades supostamente incompatíveis com a incapacidade médica alegada.  III. Das razões de decidir  4. De início, verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/2015, utilizando-se o Embargante deste expediente para rediscutir o mérito, haja vista que o acórdão embargado analisou e decidiu toda a matéria recorrida.  5. Impende salientar que o acórdão embargado apreciou…

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