Processo 8074750-42.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074750-42.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AURELITO ALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como AURELITO ALVES DE CARVALHO Advogado(s): ROSANGELA SANTOS DA ANUNCIACAO (OAB:BA61136-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A) MAF 07 DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por Aurelito Alves de Carvalho, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, deferindo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 104496351), o apelante sustenta que a sentença merece reforma, por ter reconhecido indevidamente a prescrição da pretensão. Argumenta que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional decenal para as ações envolvendo desfalques em contas vinculadas ao PASEP tem início apenas a partir da ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades verificadas na conta, circunstância que, segundo afirma, somente ocorreu após a obtenção dos extratos microfilmados fornecidos pelo Banco do Brasil. Defende que, antes da análise desses documentos, não possuía condições de identificar os alegados desfalques ou a ausência da correta aplicação dos índices de atualização monetária, razão pela qual não se poderia considerar consumada a prescrição. Aduz que a demanda foi proposta dentro do prazo de dez anos contado da efetiva ciência das irregularidades, motivo pelo qual requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, com apreciação do mérito dos pedidos indenizatórios. Em contrarrazões (ID 104496358), o Banco do Brasil suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações genéricas, circunstância que ensejaria o seu não conhecimento, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, III, do Código de Processo Civil. Também impugna a concessão da gratuidade da justiça, alegando inexistir comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do apelante e afirmando que a mera declaração de pobreza não seria bastante para a concessão do benefício. No mérito, o apelado sustenta a manutenção integral da sentença. Afirma que a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição foi posteriormente definida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, ocasião em que foi fixada a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para as ações de reparação decorrentes de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos nas contas individuais do PASEP. Defende, no caso concreto, que o saque dos valores ocorreu em 13/07/2009, enquanto a ação somente foi ajuizada em 02/05/2025, circunstância que evidencia o transcurso do prazo…
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