Processo 8074758-19.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8074758-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANA ARAUJO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS - BA28736 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA ADRIANA ARAUJO MACHADO MENDES DA SILVA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS contra BRADESCO SAUDE. Partes devidamente qualificadas e habilitadas. Fatos e fundamentos expostos na exordial, instruída com documentos. A parte autora relata que é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré, encontrando-se adimplente com as obrigações contratuais. Informa que é portadora de Poliarterite Nodosa, enfermidade sistêmica grave que ocasionou comprometimento renal progressivo, tendo sido submetida a diversos tratamentos medicamentosos ao longo dos anos, sem controle definitivo da doença. Narra que, em razão da evolução do quadro clínico, foi submetida a transplante renal em 15 de abril de 2025, em contexto de alto risco imunológico, passando a fazer uso contínuo de medicações imunossupressoras. Afirma possuir sorologia IgG positiva para Citomegalovírus, circunstância que aumenta significativamente o risco de infecção grave após o transplante. Sustenta que, diante desse cenário, sua médica assistente prescreveu o uso profilático do medicamento Valganciclovir 450mg, administrado por via oral a cada doze horas, pelo período de seis meses, com a finalidade de prevenir infecção por Citomegalovírus, considerada potencialmente grave em pacientes imunossuprimidos. Alega, contudo, que a operadora do plano de saúde recusou a autorização do medicamento prescrito, mesmo diante da urgência do tratamento e do risco de agravamento do quadro clínico. Diante da negativa, afirma que não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para obter a cobertura do tratamento indicado, bem como a reparação pelos danos decorrentes da conduta da ré. Em sede de tutela de urgência, requereu: "Requer a concessão do pedido de liminar, INAUDITA ALTERA PARS, pois comprovado o FUMUS BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA, no sentido de determinar que a Ré autorize e custeie no prazo de 24h, o tratamento com Valganciclovir, [Valcyte 450mg, via oral , de 12 em 12 horas, por 6 meses ( prescrição médica e relatório médico, anexos)], sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outras medidas de coerção, além de eventuais medidas executivas lato sensu (art. 461, par. 3º e 5º do CPC e artigo 84, parágrafos 3º e 5º do CDC) que se fizerem necessárias." No mérito, requereu: "Requer, que a final, seja julgada procedente os pedidos da parte autora, com a confirmação da decisão liminar, para determinar que a Empresa RÉ autorize e custeie no prazo de 24h, o tratamento com Valganciclovir, [Valcyte 450mg, via oral , de 12 em 12 horas, por 6 meses ( prescrição médica e relatório médico, anexos)], sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outras medidas de coerção, além de eventuais medidas executivas lato sensu (art. 461,…
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