Processo 8074763-44.2025.8.05.0000
TJBA • Reclamação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: RECLAMAÇÃO n. 8074763-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: REUVAN SODRE DE OLIVEIRA Advogado(s): PABLO MONTEIRO CARDOSO (OAB:BA42071-A), ANTONIO PESSOA CARDOSO (OAB:BA3378-A), PABLICIO MONTEIRO CARDOSO (OAB:BA20167-A), GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA32071-A) RECLAMADO: JUÍZO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 97823196) opostos por REUVAN SODRE DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática (ID 95291069) que indeferiu liminarmente a petição inicial da presente reclamação constitucional, extinguindo o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por meio da decisão monocrática de ID 95291069, fora indeferida a inicial da reclamação com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inadequação da via eleita. Destacou-se, em suma, que as hipóteses de cabimento da reclamação constitucional previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil e no artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possuem rol taxativo e estrito, o qual não se subsume à pretensão de reforma de julgados das Turmas Recursais sob a alegada ocorrência de desvios processuais ou à pretensão de observância de jurisprudência ou precedentes que carecem de eficácia vinculante nos moldes definidos na lei processual. Inconformado, o reclamante opôs os presentes embargos de declaração de ID 97823196, asseverando a existência de omissões e de erro de premissa na referida decisão terminativa. Aduz, em síntese: a) que houve omissão quanto ao enquadramento da reclamação sob o prisma dos incisos I e II do artigo 988 do Código de Processo Civil e artigo 248 do Regimento Interno desta Corte, especificamente voltados para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Tribunal de Justiça da Bahia; b) que a fundamentação incorreu em erro de premissa ao basear a extinção na inviabilidade de reclamação para cumprimento de recurso especial repetitivo, sustentando que a causa de pedir não consistia na aplicação de precedente de tribunal superior, mas na correção de grave desvio de procedimento procedimental ocorrido nos juizados especiais; e c) que houve omissão quanto aos princípios da primazia do mérito e da saneabilidade, defendendo que, caso constatado defeito técnico na petição inicial, deveria ter sido oportunizada a emenda nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, ao invés do indeferimento liminar direto. Apesar de regularmente intimado, certificou-se o decurso do prazo legal in albis, sem que houvesse qualquer manifestação da parte adversa (ID 108272614). É o breve relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos gerais de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. Sustenta o embargante que a decisão monocrática de ID 95291069 restou omissa ao não examinar as razões da reclamação à luz dos incisos I e II do artigo 988 do Código de Processo Civil e do artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Argumenta que sua pretensão estava direcionada à preservação da competência deste Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das decisões desta Corte, em…
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