Processo 8074767-20.2021.8.05.0001

TJBA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
8074767-20.2021.8.05.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8074767-20.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Aquisição] EMBARGANTE: LUCIA MARIA DAS NEVES PINON CONDE, MANUELA PINON CONDE VAZ, RENATA PINON CONDE, TATIANA PINON CONDE EMBARGADO: NEDLLOYD DO BRASIL NAVEGACAO LTDA     Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por LÚCIA MARIA DAS NEVES PIÑON CONDE, MANUELA PIÑON CONDE, RENATA PIÑON CONDE e TATIANA PIÑON CONDE em face de NEDLLOYD DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA., distribuídos por dependência à Ação de Execução por Título Extrajudicial tombada sob o nº 0050344-12.1996.8.05.0001, que tramita perante este juízo.   Alegaram as embargantes (ID 119885805), em apertada síntese, que foram surpreendidas com a notícia de que, no bojo do referido processo executivo movido em desfavor de Conde Marítima e Comercial Ltda., José Eduardo Risério Conde e Eduardo Teixeira Conde, restou determinada a penhora sobre bens imóveis que integram seu acervo patrimonial. Sustentaram que a constrição judicial levada a efeito é indevida, pois ostentam a condição de terceiras de boa-fé, estranhas à relação de direito material que originou a dívida exequenda. Esclareceram que o débito executado, no valor histórico de R$ 385.000,00, fundamenta-se em uma Nota Promissória e em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual se convencionou a constituição de hipoteca sobre dois imóveis, quais sejam, um apartamento na Avenida Euclides da Cunha, Edifício Piñon, apto. 302, Graça, e uma casa residencial situada na Alameda Catânia, nº 70, Loteamento Jardim Pituba, Salvador/BA, sendo esta última o objeto principal da presente controvérsia.   Aduziram a nulidade absoluta do instrumento de confissão de dívida e dos atos dele decorrentes, asseverando que os bens imóveis ofertados em garantia nunca pertenceram à devedora principal Conde Marítima e Comercial Ltda. Apontaram que o aval prestado pelo Sr. José Eduardo Risério Conde, então marido da primeira embargante, padece de nulidade insanável pela ausência da indispensável outorga uxória do cônjuge meeiro. Ponderaram que a decisão que reconheceu a fraude à execução nos autos em apenso foi proferida sem a prévia instauração de Ação Pauliana, com manifesta ofensa ao devido processo legal, e sem que as embargantes fossem formalmente chamadas a se defender.   Alegaram, ademais, a impenhorabilidade da casa residencial da Pituba sob o fundamento de tratar-se de legítimo bem de família legal, doado de forma perfeita e acabada em proveito das filhas Manuela, Renata e Tatiana por ocasião do divórcio consensual dos genitores. Defenderam, por fim, a nulidade da execução por ausência de citação válida e a consumação da prescrição intercorrente do crédito sob execução, pugnando pela suspensão imediata da execução e pela procedência total da ação de embargos para desconstituir os atos constritivos.   Despacho ao ID 122014561, intimando a parte autora para recolher as custas.  Custas recolhidas ao ID 122312441.  Decisão ao ID 127896105, deferindo o parcelamento das custas e deferindo o pedido de suspensão da ação de execução.  Custas recolhidas pela parte autora (ID 132657989).  Citada, a embargada Nedlloyd do Brasil Navegação Ltda., incorporada pela Maersk Brasil Brasmar Ltda., apresentou…

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