Processo 8074775-55.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] nº 8074775-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELSO BARRETO DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: TICIANA PACHECO NERY REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER SENTENÇA CELSO BARRETO DE SANTANA propôs Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Declaração de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, AMBEC, alegando ser aposentado e ter constatado, ao examinar o histórico de créditos de seu benefício previdenciário, descontos mensais de R$ 45,00 sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", iniciados em novembro de 2023. Sustentou jamais ter solicitado sua filiação à associação, assinado ficha de adesão, autorizado desconto ou usufruído dos serviços oferecidos pela demandada. Afirmou que os débitos perduraram por 18 meses, totalizando R$ 810,00, e incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua tranquilidade e segurança financeira. Requereu, em tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro do montante descontado, no valor de R$ 1.620,00, subsidiariamente a restituição simples, a condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos morais e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração, documento de identificação, comprovante de residência, extrato do benefício previdenciário e registros de reclamações formuladas contra a associação. A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos. A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, AMBEC ,apresentou defesa espontânea , onde requereu inicialmente a gratuidade da justiça, sob o fundamento de ser entidade sem fins lucrativos destinada à prestação de serviços a aposentados e pensionistas. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a relação estabelecida entre associação e associado teria natureza civil e institucional, sem oferta de serviços no mercado de consumo. Impugnou, por consequência, o pedido de inversão do ônus da prova. Suscitou a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo, alegando que a autarquia operacionaliza os descontos e possui dever de fiscalização sobre as entidades conveniadas, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Arguiu ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não procurou seus canais administrativos antes do ajuizamento. Requereu a suspensão do processo com fundamento no acordo homologado no âmbito da ADPF 1236 e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao INSS para apurar eventual adesão do demandante ao procedimento administrativo de ressarcimento. A demandada requereu, ainda, a denunciação da lide à empresa BLU PROMOTORA PETROLINA LTDA., afirmando que a referida sociedade atuou como correspondente responsável pela captação e pela formalização da filiação, existindo cláusula contratual que lhe imporia o dever de ressarcir a associação em caso de condenação judicial. No mérito, sustentou que a filiação foi regularmente realizada por meio eletrônico, com ficha de…
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