Processo 8074796-94.2026.8.05.0001

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8074796-94.2026.8.05.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Juri
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8074796-94.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: IVAN PAULO SANTOS BOMFIM Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA (OAB:BA67447), RAMON SANTOS DE JESUS (OAB:BA79414)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra IVAN PAULO SANTOS BOMFIM, CPF XXX.XXX.XXX-XX, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Salvador/BA, para a apuração do fato capitulado no art. 121-A, § 2°, III e V, do Código Penal, ocorrido no dia 15/03/2026, nesta Capital, tendo como vítima sua companheira de iniciais V.J.deS.. A denúncia foi oferecida em 22/04/2026 (ID 555213213) e recebida em 24/04/2026 (ID 555287598). O réu foi citado pessoalmente no ID 558707333, constituindo Advogado no ID 561498054 que, por sua vez, apresentou o pedido de instauração de incidente de insanidade mental do réu no ID 561498051, apontando que familiares do réu o procuraram e, em contato com o réu, observou que este: "(…) apresentava severa dificuldade de compreensão, raciocínio desorganizado, falas desconexas e manifesta incapacidade de manter diálogo minimamente linear e coerente, circunstâncias incompatíveis com plena lucidez cognitiva (…)". A Defesa do acusado, no ID 561504609, também requereu que fosse requisitado à SEAP e a Cadeia Pública de Salvador, o encaminhamento do réu a unidade médica para reavaliação do estado de saúde, diante das "(…) comorbidades apresentadas pelo custodiado, especialmente diabetes, hipertensão arterial e histórico oncológico (...)". No ID 561717088, foi determinado o encaminhamento do réu para realização de avaliação médica, inclusive com médico especialista, caso necessário, e, ainda, avaliação psiquiátrica, detalhando o seu estado de saúde atual, bem como se eventual necessidade de tratamento pode ser atendida intramuros com o auxílio dos estabelecimentos externos do Sistema Único de Saúde (SUS), remetendo relatório médico a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias. No ID 561861539, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental do réu e a submissão deste à avaliação médica, apontando que: "(…) não veio acompanhada de nenhum documento de natureza médica ou psiquiátrica - sequer um prontuário, receita de medicação controlada, laudo clínico, atestado, relatório de tratamento oncológico ou qualquer registro hospitalar (…)", além de requerer a declaração de preclusão do direito de arrolar testemunhas em sede de resposta escrita, pela perda do prazo de sua oferta. No ID 562507976, foi determinada a intimação do Advogado do acusado para que juntasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos de saúde do acusado que justifiquem o pedido de instauração do referido incidente, a exemplo de relatórios e receituários médicos. A Defesa apresentou a Petição e os documentos de IDs 564130722/564130752, reiterando o pedido de submissão do réu a exame de sanidade mental, com o sobrestamento deste processo, solicitando, que sejam requisitadas informações detalhadas à SEAP, acompanhada dos documentos apresentados, para que decline: "(…) quais os tratamentos, consultas especializadas, exames, procedimentos cirúrgicos e acompanhamentos médicos efetivamente disponibilizados ao custodiado desde o…

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