Processo 8074862-11.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8074862-11.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074862-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: CARLITA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CARLITA DOS SANTOS ARAÚJO em face do ESTADO DA BAHIA, com pedido de tutela antecipada, visando à condenação do réu a autorizar sua transferência para unidade hospitalar com suporte adequado ao tratamento de sua condição de saúde, conforme ficha de regulação (ID 498825735), em razão de acidente vascular cerebral (AVC), quadro grave que demanda acompanhamento imediato por equipe médica neurológica especializada, inexistente na unidade de origem. Aduziu que se encontra internada na UPA San Martins e que, embora já inserida no sistema de regulação, até o momento não foi adotada qualquer providência efetiva para viabilizar sua transferência, permanecendo em unidade que não dispõe de equipe neurológica nem de exames essenciais, como tomografia de crânio, indispensáveis ao adequado diagnóstico e tratamento do quadro, o que torna urgente sua transferência para hospital com suporte especializado. Em razão disso, requereu a tutela antecipada e, ao final, a confirmação do pleito liminar e a condenação do réu em honorários de sucumbência. Juntou documentos. Na decisão de ID 498827817, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela antecipada. Contestação no ID 499911362. Preliminarmente, 1) impugnou o valor da causa, bem como suscitou a 2) falta de interesse processual por inexistência da recusa estatal, uma vez que a demora na transferência decorreu da ausência momentânea de vagas; e a 3) perda do objeto por ter sido cumprida a ordem de transferência hospitalar. No mérito, argumentou que a pretensão subverte a fila única da regulação do SUS, violando os princípios da isonomia e da igualdade no acesso à saúde. Houve réplica (ID 507183651), na qual a parte autora impugnou as preliminares suscitadas, defendeu a manutenção do valor atribuído à causa e reiterou o pedido de condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Anunciado o julgamento antecipado, não houve objeção. Autos remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 do e. TJBA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes são legítimas e há interesse notório. Observando-se presentes elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao seu julgamento antecipado. Em sua defesa, o Estado da Bahia impugnou o valor da causa. Nesse aspecto, cumpre destacar a necessidade de que o montante atribuído corresponda ao proveito econômico almejado pela parte, devendo ser fixado em valor certo, ainda que o conteúdo econômico da demanda não seja aferível de imediato, nos termos do art. 291 do CPC. Assim, considerando que a demandante pretende sua transferência para unidade hospitalar que disponha de equipe médica neurológica especializada com a realização de exames, evidencia-se tratar de obrigação de fazer cujo conteúdo econômico se revela inestimável, razão pela qual se admite a atribuição do valor da causa por estimativa. Leia-se:   APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. NULIDADE DA…

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