Processo 8074912-40.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074912-40.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES (OAB:MG73193-A) AGRAVADO: SARA ALVES ROCHA Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA (OAB:BA45416-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de decisão, que julgou procedente a execução das astreintes fixadas no processo principal n. 8000977-67.2024.8.05.0075, reconhecendo a exigibilidade de multa cominatória no montante atualizado de R$ 52.931,03, com determinação de transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, condicionando seu levantamento ao trânsito em julgado da ação principal. O recurso inicialmente não conhecido por decisão monocrática que reputou cabível a apelação. Contra essa decisão a agravante interpôs agravo interno (Id. 102639054), no qual sustenta que a decisão atacada seria interlocutória, pois determinou o prosseguimento do feito, sendo cabível o agravo de instrumento com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e em precedente do STJ. Reitera as teses de extinção do cumprimento por ausência de planilha na inicial, iliquidez do título, necessidade de prévia liquidação, inviabilidade do cumprimento provisório por ausência de confirmação da tutela em sentença de mérito e suspensão do feito em razão da afetação dos REsp's n. 2.167.029 e 2.196.667 ao rito dos repetitivos. A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (Id. 106499499), pugnando pela manutenção da decisão monocrática e pela condenação da agravante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A agravante invoca precedente do STJ, segundo o qual o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que aprecia impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, e que os embargos de declaração de caráter integrativo não alteram a natureza da decisão originária, de modo que o agravo de instrumento contra sua rejeição abrange, por via reflexa, o conteúdo da decisão principal. Com efeito, a sentença proferida nos autos de origem julgou procedente o cumprimento provisório, determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e em embargos de declaração posteriormente rejeitados deixou consignado que o feito deveria prosseguir para pagamento dos honorários e demais providências, sem encerrar a fase executiva. Confira-se o dispositivo: [...] Pelos fundamentos expostos, e constatada a ausência de omissão, contradição, obscuridade ouerro material na Sentença de ID 521452889, REJEITO os Embargos de Declaração opostos porUNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Outrossim, em face do manifesto caráter protelatório do recurso, condeno a Embargante a pagarà Embargada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Prossiga-se o feito, nos termos da Sentença (ID 521452889), cujas determinações devem seragora integralmente cumpridas. Para tanto, delibero as seguintes providências, visando oprosseguimento regular do cumprimento provisório: a. Intimação e pagamento de Honorários: Intime-se a Executada, na pessoa de seusadvogados, para que…
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