Processo 8074926-26.2022.8.05.0001

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
8074926-26.2022.8.05.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: INVENTÁRIO n. 8074926-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: DOMINGOS ANTONIO MARTINS BONIFACIO e outros (3) Advogado(s): SILVAN SANTOS FRENZEL (OAB:BA30114), MARCUS VINICIUS MAGALHAES FRENZEL (OAB:BA84618), CINTIA DA SILVA CARVALHO (OAB:BA23424), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MORAES (OAB:BA39089) INVENTARIADO: vera lucia queiroz de santana bonifácio Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA21514)   DECISÃO   Vistos e examinados. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Vera Lúcia Queiroz de Santana Bonifácio, ocorrido em 2 de outubro de 2019. O processo foi iniciado em 30 de maio de 2022 pelo cônjuge sobrevivente, Domingos Antônio Martins Bonifácio, casado com a falecida sob o regime de comunhão parcial de bens desde 15 de outubro de 1985. O inventariante prestou compromisso e apresentou as primeiras declarações, nas quais arrolou as 3 filhas e herdeiras do casal, Ana Paula Bonifácio da Silva, Elizângela Queiroz de Santana Bonifácio e Luciana Queiroz de Santana Bonifácio. Os bens listados compreendem um apartamento residencial situado no bairro de Brotas, em Salvador, e um imóvel rural denominado Fazenda Poço Verde, localizado no município de Sento Sé, na Bahia. No curso do procedimento, a credora CR Intercâmbio e Turismo Ltda-ME apresentou pedido de habilitação de crédito no valor atualizado de R$ 509.999,15 (quinhentos e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e quinze centavos). A requerente demonstrou que o crédito provém de título executivo extrajudicial cobrado em ação de execução que tramita desde 2009 perante a 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, sob o nº 0116690-85.2009.8.05.0001. A responsabilidade patrimonial da falecida foi reconhecida naquele juízo por meio de decisão de desconsideração da personalidade jurídica da devedora original, JDL - Produções e Eventos Ltda-ME, na qual a falecida figurava como sócia e fiadora solidária. Intimados sobre a habilitação de crédito, o inventariante e as herdeiras Ana Paula e Elizângela apresentaram impugnação. Defenderam que o montante cobrado é excessivo frente ao patrimônio do espólio, invocando a limitação das forças da herança. Pleitearam a avaliação prévia de todos os bens por oficial de justiça e requereram, subsidiariamente, a redução do débito ao limite existente na data do óbito da devedora, com base no artigo 836 do Código Civil. A credora manifestou-se em réplica sustentando que a impugnação não apresenta provas do excesso alegado e que os juros de mora e a correção monetária continuam a incidir normalmente após o falecimento. Indicou ainda a inaplicabilidade do artigo 836 do Código Civil ao caso. Reconheceu a existência de discordância formal que impede o pagamento imediato e requereu a remessa das partes às vias ordinárias, com a reserva cautelar do apartamento situado no bairro de Brotas para garantir a satisfação futura do débito. Eis o relatório. Decido. A ausência de concordância de todos os herdeiros com o pedido de pagamento formulado pela credora obsta o acolhimento imediato da habilitação de crédito no bojo deste inventário. O artigo 643, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo discordância das partes sobre o…

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