Processo 8074978-20.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8074978-20.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074978-20.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARISA PEREIRA SOUSA FONSECA Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):    ACORDÃO EMENTA Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Magistério público estadual da Bahia. Professora aposentada. Pretensão de revisão dos proventos de inatividade com base em progressão por tempo de serviço e paridade constitucional. Decadência. Inocorrência. Omissão de trato sucessivo que se renova mensalmente, inviabilizando a fluência do prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Paridade constitucional. Art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 41/2003, preservada pela regra de transição do art. 3º da referida emenda, aplicável à impetrante que preencheu os requisitos para aposentadoria antes de sua promulgação. Direito à revisão dos proventos com base em critérios objetivos de tempo de serviço e titulação aferíveis até a data da inativação. Tema 439/STF (RE 606.199). Ausência de informações das autoridades impetradas, que quedaram silentes. Proventos reconhecidamente inferiores ao patamar correspondente ao tempo de serviço e à titulações ostentadas pela impetrante ao tempo da aposentadoria, consoante histórico funcional acostado aos autos. Direito líquido e certo configurado documentalmente. Segurança concedida.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074978-20.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Impetrante MARISA PEREIRA SOUSA FONSECA e parte(s) Impetrado(s) ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPREV - SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.   Salvador, data da sessão de julgamento. ___________________________________________ Des. José Cícero Landin Neto Relator ___________________________________________ Presidente Seção Cível de Direito Público - TJBA     ___________________________________________ Procurador(a) de Justiça      PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConcedido Por UnanimidadeSalvador, 7 de Maio de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074978-20.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARISA PEREIRA SOUSA FONSECA Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):     RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por MARISA PEREIRA SOUSA FONSECA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV - SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas à revisão de seus proventos de inatividade mediante reposicionamento funcional compatível com seu tempo de serviço, na forma da legislação de regência da carreira…

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