Processo 8075032-80.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DAIANA ROBERTA ROCHA MELO em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., qualificados nos autos. A Autora alega, em síntese, que ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/REGISTRATO) constatou a existência de conta corrente em seu nome junto à Ré, desde o ano de 2023, sem que houvesse contratado o serviço ou recebido qualquer documento contratual (ID 498844558). Narra que buscou solução administrativa por meio das plataformas Consumidor.gov e Banco Central do Brasil, solicitando a cópia do contrato de abertura da conta e esclarecimentos sobre a origem do relacionamento, mas as tentativas restaram infrutíferas, recebendo respostas genéricas que não atenderam ao seu pedido. Requereu a exibição do contrato, o cancelamento da conta, indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e indenização por desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida e as preliminares foram decididas em saneamento (ID 534643705 e ID 534568740). A Ré apresentou contestação (ID 504868266), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a incompetência do Juízo. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, esclarecendo que a conta foi criada automaticamente em 06/06/2023 em decorrência da migração das contas de pessoa física do Banco Original S.A. para o PicPay, instituição pertencente ao mesmo conglomerado, em razão da mudança do foco operacional do Banco Original para o agronegócio e grandes empresas. Aduziu que a Autora já possuía conta no Banco Original, aberta em 01/12/2022, conforme proposta de abertura de conta juntada aos autos (ID 504868270), e que a migração foi comunicada aos clientes por e-mail a partir de 15/06/2023. Afirmou que a conta no PicPay jamais foi movimentada, não possui saldo, dívidas ou chaves PIX cadastradas, não havendo qualquer prejuízo ou dever de indenizar. Impugnou os pedidos de danos morais e de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte Autora, regularmente intimada para réplica (ID 505173903), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme Certidão de ID 519354160. Por decisão interlocutória de saneamento proferida em 09/12/2025 (ID 534643705), foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de incompetência do Juízo, e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se à Ré o encargo de comprovar a regularidade da abertura da conta e do processo de migração dos dados do Banco Original, bem como o cumprimento do dever de informação adequada e prévia à consumidora. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o Termo de Adesão ou o Contrato de Serviços formalizado com a Autora junto ao PicPay posterior à data da migração, ou o documento que demonstrasse a ciência e a aceitação da Autora quanto à migração. Em cumprimento, a Ré protocolou petição (ID 539165548) e juntou documentos referentes a reclamações administrativas, proposta de abertura de conta no Banco Original datada de 01/12/2022 (ID 539165552), extrato de conta PicPay sem movimentação (ID…
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