Processo 8075079-59.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075079-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) APELADO: J. N. M. e outros Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641-A), GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485-A), Luana ávila de araujo registrado(a) civilmente como LUANA AVILA DE ARAUJO (OAB:BA74470-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 73886287), cujo processamento encontrava-se sobrestado, consoante decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (ID 76490509),com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte Superior havia afetado a matéria relativa ao limite de sessões de terapias multidisciplinares para portadores de TEA, nos representativos da controvérsia REsp. 2167050/SP e REsp. 2153672/SP, que deram origem ao Tema 1.295. É o relatório. Pois bem. À vista do julgamento da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295), pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2026, cujo acórdão paradigma fora publicado em 30/03/2026, impõe-se, pois, novo juízo de admissibilidade do sobredito Recurso Especial, observados os arts.1030, III, 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil: Trata-se de Recurso Especial (ID 73886287) interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 72263892) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais; majorando a verba advocatícia para 15% do valor da condenação. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra sentença que a condenou a fornecer tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme recomendação médica, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). O pedido inicial foi formulado por J.N.M., representado por sua responsável legal, Carolina D'Araújo Nabuco, visando à cobertura do tratamento pelo método ABA e outras terapias especializadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é devida a cobertura pelo plano de saúde para o tratamento multidisciplinar indicado ao menor, mesmo não constando no rol da ANS; e (ii) analisar a configuração de dano moral decorrente da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe à operadora a responsabilidade de custear os tratamentos indicados por profissional médico, independentemente de estarem no rol da ANS. 4. A exclusão contratual, que limite o acesso ao tratamento necessário e eficaz para o restabelecimento da saúde do paciente, se configura como abusiva, devendo prevalecer o direito fundamental à saúde, especialmente…
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