Processo 8075117-08.2021.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8075117-08.2021.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: MONITÓRIA n. 8075117-08.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) REU: GERSONITA COSTA DE SOUZA Advogado(s):     SENTENÇA   VISTOS, 1. RELATÓRIO  Trata-se de embargos de declaração de ID 535632513 opostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros em face da decisão interlocutória de ID 533620342 , proferida no curso da presente ação monitória . A referida decisão promoveu a inversão do ônus da prova com amparo nas regras processuais aplicáveis, nomeou a perita do juízo para a realização da perícia contábil solicitada pela ré e fixou os honorários periciais em favor da profissional Coralina Bezerra da Cruz . Em razão da evidente hipossuficiência técnica e financeira da ré, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça , este juízo determinou que o custeio antecipado da perícia contábil ficasse a cargo da parte autora, sob pena de preclusão da prova . A parte autora embargante sustenta, em suas razões de ID 535632513, a ocorrência de erro material e de inconsistências processuais na decisão atacada . Argumenta que a determinação de custeio dos honorários do perito viola a disciplina estabelecida pelo ordenamento processual civil, especificamente as regras sobre o adiantamento de despesas periciais . Aduz que, como a prova técnica foi pleiteada pela ré em sua peça defensiva, caberia à requerente arcar com o adiantamento dos honorários ou, alternativamente, que a prova fosse custeada pelo Estado em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido à demandada . Afirma que a inversão do ônus da prova não possui o condão de transferir a obrigação financeira de adiantar as despesas da perícia e, por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o alegado equívoco material, isentando-a do depósito prévio fixado por este juízo . Regularmente intimada para manifestação, a ré embargada, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões de ID 540010460 . Em suas alegações, a ré argumenta que a decisão atacada não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material . Defende que a determinação judicial representa consequência lógica e proporcional da inversão do ônus da prova, operada diante da manifesta disparidade técnica e econômica entre as partes litigantes . Sustenta que o inconformismo demonstrado pela embargante Petros reveste-se de nítida pretensão de reforma do mérito da decisão por via recursal inadequada, extrapolando os limites estritos da via integrativa . Requer, desse modo, a manutenção integral da decisão recorrida e a rejeição dos embargos declaratórios . 2. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Antes de ingressar no exame das razões recursais formuladas pela embargante, cumpre analisar a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal exigidos pela legislação processual civil vigente. No tocante à tempestividade, constata-se que a decisão interlocutória embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/12/2025, considerando-se formalmente publicada no dia útil subsequente, ou seja, em 05/12/2025 . O prazo legal para a oposição de embargos de…

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