Processo 8075323-80.2025.8.05.0001
TJBA • Ação de Exigir Contas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8075323-80.2025.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: ADEMIR DOS SANTOS RÉU: REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos etc. O presente feito, que segue o procedimento especial da Ação de Exigir Contas cumulada com Exibição de Documentos, encontra-se em fase de saneamento e organização, após o encerramento da fase postulatória. A parte autora, ADEMIR DOS SANTOS, busca a prestação de contas mercantil e a apresentação de documentos relativos à gestão de seu plano de previdência complementar, alegando assimetria informacional e possíveis equívocos no cálculo de seus benefícios e contribuições extraordinárias. A primeira ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, apresentou contestação no ID 519558236, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição, defendendo, no mérito, a regularidade de sua atuação como patrocinadora e a autonomia da entidade fechada de previdência. A segunda ré, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ofertou defesa no ID 506402061, sustentando a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir e a impossibilidade de individualização da reserva matemática em plano de benefício definido. O autor apresentou impugnações às contestações por meio das petições de ID 521026893 e ID 521026891, oportunidade em que refutou as preliminares suscitadas, defendeu a aplicação da Teoria da Aparência para manter a patrocinadora no polo passivo e reiterou a necessidade da dilação probatória para apurar a etiologia dos déficits que oneram seus proventos. Diante do estado do processo, passo a decidir sobre as questões processuais pendentes. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA As rés apresentaram impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, sustentando, em síntese, que o requerente não comprovou a condição de hipossuficiência econômica exigida por lei. Contudo, após detida análise das razões expostas pelas impugnantes, verifica-se que não foram apresentados fatos novos ou provas documentais capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pelo autor. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita encontra respaldo na garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição, sendo certo que a legislação processual civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, ônus do qual as rés não se desincumbiram. Alegações genéricas sobre a suposta capacidade financeira decorrente do valor bruto do benefício previdenciário não são suficientes para revogar a benesse, especialmente quando o autor demonstra que sua renda líquida é severamente impactada por descontos de equacionamento de déficit, conforme fundamentado na réplica de ID 521026893. Considerando que não foram apresentados novos fatos ou provas com a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, não vislumbro motivo para rever a concessão do benefício, que ora resta mantido. A manutenção da assistência judiciária é medida imperativa para assegurar que a parte possa…
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