Processo 8075350-29.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8075350-29.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] nº 8075350-29.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UBALDO PARANHOS GOMES Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO REU: BANCO INTERMEDIUM SA  Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO  SENTENÇA   UBALDO PARANHOS GOMES propôs Ação de Declaração de Inexistência de Relação Obrigacional, Cumulada com Repetição em Dobro dos Valores Cobrados Indevidamente, Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em desfavor de BANCO INTER S.A., alegando, ser pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício referentes a dois contratos de empréstimo consignado, os quais afirma categoricamente jamais ter contratado ou anuído. Aduziu que sua única fonte de renda é a aposentadoria e que tais deduções comprometem seu mínimo existencial e o sustento de sua família, configurando ato ilícito por ausência de manifestação volitiva. Instruiu a inicial com documentos previdenciários, histórico de créditos e extratos. O BANCO INTER S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir por perda do objeto e de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio digital, mediante uso de biometria facial e assinatura eletrônica, alegando que os valores foram disponibilizados em conta do autor por transferência eletrônica, o que configuraria aceitação tácita. Juntou as cédulas de crédito bancário, comprovantes de transferência e documentos internos de operação. Em réplica, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu, apontando anomalias graves, tais como assinaturas eletrônicas realizadas com endereço de protocolo de internet originário de Fort Lauderdale, no Estado da Flórida, Estados Unidos da América, em horário de madrugada, além da presença de variáveis de sistema não preenchidas nos formulários e de divergência de endereço residencial. Por decisão interlocutória, foram determinadas a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica biométrica, com honorários a cargo do réu. O réu manifestou desinteresse na produção da prova pericial e recusou o pagamento dos honorários, reiterando a tese de validade documental. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Inicialmente analiso as preliminares. Falta de interesse de agir por perda do objeto A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na suposta regularidade do contrato, confunde-se com o próprio mérito da demanda. O interesse processual reside no binômio necessidade e adequação, e é aferido, quanto à necessidade, em face da resistência à pretensão, e não em face da procedência do direito material afirmado. É evidente que a parte autora necessita da intervenção jurisdicional para ver declarada a inexistência de débitos que não reconhece e que geram prejuízo patrimonial imediato e continuado. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir é verificado in status assertionis, ou seja, conforme as alegações da petição inicial, segundo a conhecida teoria da asserção. Sustentar que o contrato é válido e…

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