Processo 8075379-19.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075379-19.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO AGRAVANTE: MARIA ROSA DE CASTILHO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): JORGE JESUS DE AZEVEDO AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedidos de antecipação da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde de n. 8227338-34.2025.8.05.0001, ajuizada por MARIA ROSA DE CASTILHO DOS SANTOS PEREIRA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, deferiu, parcialmente, os pedidos da exordial, para conceder em parte a gratuidade da Justiça, excluindo o pagamento das despesas com a produção da prova pericial, e determinar que os pagamentos vincendos, a partir de dezembro de 2025, fossem realizados sob a forma de depósito judicial no valor de R$ 6.561,55. Irresignada, a insurgente afirma que a concessão da gratuidade da justiça foi insuficiente, uma vez que lhe foi imposto o ônus de custear a prova pericial, em violação direta ao que dispõe o Código de Processo Civil. Salienta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao analisar apenas o reajuste aplicado no ano de 2025, ignorando o cerne da demanda, que é a abusividade decorrente do acúmulo de reajustes anuais ao longo dos últimos dez anos, o que inflou indevidamente a base de cálculo da mensalidade. Acrescenta que, em razão de sua vulnerabilidade econômica e condição de idosa, a manutenção de uma mensalidade em patamar elevado, mesmo com o ajuste parcial, representa um grave risco de inadimplência e, consequentemente, de cancelamento do plano de saúde, o que lhe traria dano irreparável. Defende, também, que a documentação apresentada, incluindo a memória de cálculos anexada no ID n. 532056782 (autos originários), demonstra a verossimilhança de suas alegações e justifica a fixação da mensalidade no valor de R$ 3.982,05 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinco centavos). Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade, abrangendo os honorários periciais, e que a agravada seja compelida a emitir os boletos das mensalidades no valor de R$ 3.982,05, ou, subsidiariamente, que seja autorizada a realizar o depósito judicial neste montante. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 97390941. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado abusividade, argumenta que os reajustes aplicados são legais e contratualmente previstos para a modalidade de plano de saúde coletivo, não se submetendo aos tetos fixados pela ANS para planos individuais. Distribuídos os autos, coube, por sorteio, incialmente o encargo de relatora à Juíza Substituta de 2º Grau Marielza Maués Pinheiro Lima. No ID 95545445, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a exigência de pagamento dos honorários periciais e determinar que a Agravada emitisse os boletos das mensalidades vincendas no valor de R$ 3.982,05, sob pena de multa diária, autorizando-se,…
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