Processo 8075524-77.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8075524-77.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075524-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SAMUEL CERQUEIRA COSTA Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA (OAB:BA24103-A), CARLOS ALBERTO NOVA FILHO (OAB:BA3632-A) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336-A)   DECISÃO   Cuida-se de recurso de apelação interposto por SAMUEL CERQUEIRA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais movida contra o MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. Na petição inicial, o autor, ora apelante, alegou ser pessoa idosa e aposentada pelo INSS, tendo sido surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 854,15 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 500714177, no valor total de R$ 31.457,71. Sustentou que jamais celebrou tal pacto, tampouco solicitou a operação ou recebeu o crédito respectivo, registrando Boletim de Ocorrência por estelionato para amparar sua tese de fraude bancária. A instituição financeira ré apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio digital com assinatura mediante reconhecimento facial. Afirmou que o valor foi creditado em conta de titularidade do autor no Banco Votorantim S.A. e pugnou pela improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica, o autor refutou a validade da "selfie" colacionada pelo banco, demonstrando, através de comparação visual direta, que a pessoa na fotografia utilizada na contratação não é o autor. Apontou ainda diversas inconsistências nos dados cadastrais, como endereço e estado civil divergentes dos seus registros reais. O juízo de primeiro grau, após o julgamento antecipado da lide, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado reconheceu a existência de fraude, declarando a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação pleiteando exclusivamente a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 15.000,00. Argumenta que o valor fixado é insatisfatório diante da gravidade da conduta, do comprometimento de verba alimentar de pessoa idosa e do tempo desperdiçado para solucionar o problema (desvio produtivo). Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. Devidamente intimado, o MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença por entender que o valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sustentando a inexistência de ato ilícito que justifique aumento na condenação. Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível por prevenção. No curso do processamento recursal, a instituição financeira peticionou informando o depósito judicial do valor da condenação de primeira instância para fins de cumprimento da obrigação. É o que cumpre relatar. Fundamento…

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