Processo 8075759-10.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075759-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: GILSON FONSECA TORRES MATERIAL PARA CONSTRUCAO Advogado(s): TALITA NASCIMENTO SILVA registrado(a) civilmente como TALITA NASCIMENTO SILVA (OAB:BA38825), EVANDRO PASSOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA70413) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GILSON FONSECA TORRES (representado por seu curador), MARIA NALVA RODRIGUES, TÚLIO RODRIGUES TORRES e TIAGO RODRIGUES TORRES contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED. Alegam que a ré rescindiu unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado em 02/05/2019. Argumentam que a resilição é abusiva, pois o titular é idoso e portador de graves comorbidades (AVC e demência vascular), dependendo de assistência em regime de home care 24 horas para sobreviver. Requerem a manutenção do vínculo contratual e reparação por danos morais. A decisão de ID 409308891 deferiu a tutela de urgência para suspender a rescisão e determinar a manutenção do atendimento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Em contestação (ID 418027440), a operadora ré defende a legalidade do cancelamento imotivado, alegando cumprimento das normas da ANS (notificação prévia de 60 dias) e o exercício da liberdade contratual. Sustenta que o titular não se encontra em regime de internação hospitalar, o que autorizaria a resilição. Refuta o dever de indenizar por inexistência de ato ilícito. O Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Agravo de Instrumento (ID 449983917), negou provimento ao recurso da ré, mantendo a liminar integralmente. As partes apresentaram alegações finais e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 487071361 e ID 486252913). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Verifico que tanto os autores (ID 487071361) quanto a operadora ré (ID 486252913) requereram expressamente o julgamento imediato. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos de prova documental já acostados aos autos são suficientes para a formação do livre convencimento motivado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A ré, na qualidade de operadora de serviços de assistência à saúde, enquadra-se no conceito de fornecedora, enquanto os autores são os destinatários finais do serviço. A aplicação das normas consumeristas a contratos de plano de saúde é matéria consolidada, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. APLICABILIDADE. SÚMULA 608/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde,…
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