Processo 8075914-79.2024.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075914-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646-A) AGRAVADO: MARIA LUIZA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA29440-A), RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA20812-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 95869763) interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu o recurso em parte e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 82463882): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PENHORA EM DINHEIRO POR BEM IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. ART. 835 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RISCO DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de substituição da penhora fora da ordem legal de preferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, embora não seja absoluta, somente pode ser excepcionada quando demonstradas circunstâncias concretas que justifiquem a substituição, hipótese não verificada nos autos. 4. Nesse aspecto, não basta a alegação genérica da aplicação do princípio da menor onerosidade para afastar a gradação legal, sendo necessária a demonstração cabal do prejuízo desproporcional ao executado e da ausência de prejuízo ao exequente, bem como deve ser ponderado com a efetividade da execução. 5. Na situação sub judice, a substituição acarretaria evidente prejuízo ao exequente, pela troca de um bem de liquidez imediata por imóvel de alienação mais complexa, havendo ainda dúvidas sobre sua efetiva disponibilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 93735161): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUADO MANEJO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, com alegação de omissão no julgado, quanto ao índice utilizado. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência dos supostos vícios de omissão, contradição e obscuridades. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como meio de rejulgamento, e ainda que voltados ao prequestionamento devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Ritos. 4. O recorrente pretende, em verdade, a reforma do pronunciamento, veiculando argumentos que revelam seu inconformismo diante da conclusão deste…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.