Processo 8075925-71.2025.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8075925-71.2025.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br   Processo:  EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 8075925-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA     SENTENÇA   Trata-se de Embargos à execução opostos por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por dependência aos autos apensos da ação de execução de obrigação de fazer e de pagar tombada sob o nº 8089828-13.2024.8.05.0001, fundada em suposto inadimplemento de cláusulas constantes em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 11/2021) firmado no bojo do Inquérito Civil nº 003.9.218242/2019. Em sua peça inicial, apresentada em 05/05/2025, a embargante sustentou, preliminarmente, a adequação de sua distribuição por dependência e a perfeita garantia do Juízo, demonstrada pela contratação de apólice de seguro garantia em valor 30% (trinta por cento) superior ao montante integral do crédito executado. Argumentou que a oposição da presente defesa é tempestiva diante do prazo legal aplicável computado a partir da juntada do respectivo aviso de recebimento da citação nos autos da execução. No mérito, sustentou que o Termo de Ajustamento de Conduta que aparelha o feito executivo de origem é desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, sustentando a ausência de condição ou termo que legitimasse a propositura da via forçada. Asseverou a incorporadora que o instrumento de transação administrativa constitui contrato dotado de obrigações múltiplas sem qualquer delimitação de mora fática, sendo inadmissível que a apuração do descumprimento dependa de relatórios unilaterais de reclamações do PROCON/BA, as quais qualifica como desprovidas de força cognitiva ou dilação probatória contraditória. Destacou que as insatisfações de consumidores pontuais não provam que agiu em desacordo com as obrigações assumidas e que, ademais, os consumidores Adriana Priscila de Santana Maia e Zenildo Matias de Carvalho ingressaram com demandas judiciais individuais visando debater os mesmos fatos, não obtendo êxito em suas pretensões, o que esvaziaria a justeza da execução ministerial. Afirmou que a multa executada de R$ 4.865,72 configura sanção arbitrária e gera enriquecimento sem causa. Com esses argumentos, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e o acolhimento integral dos embargos para extinguir a execução forçada. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu impugnação aos embargos à execução. Rebateu os argumentos defensivos asseverando que a execução visa compelir a construtora ao adimplemento forçado de obrigações de fazer e ao pagamento de multa por infração, devidamente apuradas no Procedimento Administrativo de Fiscalização de TAC nº 003.9.458984/2023. Explicitou que a fiscalização instruiu-se com ofícios do PROCON/BA de nº 342/2024 e nº 788/2023, os quais expõem de forma pormenorizada a recalcitrância e as práticas abusivas praticadas pela embargante contra os consumidores Daniel Sampaio Pimentel, Rayane Lavini dos Santos de Assis, Cheli dos Santos Mendes e Tais Santana Lima. Defendeu o embargado a plena certeza, liquidez e…

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