Processo 8075947-79.2026.8.02.0001
TJAL • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 8075947-79.2026.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maceió - DECIDO. Consoante esclarecido no Ofício nº 25/20206 PGM/PEFM, a propositura da presente execução fiscal mostra-se necessária e adequada, porquanto as medidas extrajudiciais foram adotadas antes da vigência da Lei Complementar nº 208/2024, de modo que o ajuizamento constituiu o único meio legal idôneo para resguardar o crédito público. Assim, em juízo de cognição sumária, evidenciam-se a presença das condições da ação e o atendimento dos pressupostos processuais, razão pela qual defiro a petição inicial, nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil: Cite-se o(a) executado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida de juros e multa de mora e os demais encargos, bem como custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; ou garantir a execução, que poderá ser feita através de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens à penhora; Poderá o(a) executado(a), ainda, em igual prazo, celebrar acordo acerca do montante do débito, no Centro de Acordos e Cobranças Judiciais e Extrajudiciais do Município de Maceió, localizado no fórum da Justiça Estadual, no bairro de Barro Duro. Realizado o pagamento ou parcelamento do débito, deverá o(a) executado(a) comprová-lo imediatamente em juízo; Não efetuado o pagamento do débito nem garantida a execução, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do crédito exequendo, mediante pesquisa de bens em nome do(a) executado(a) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e demais ferramentas eletrônicas disponíveis, com o consequente bloqueio e transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980; Efetuado a penhora de bens, ainda que parcial, intime-se o(a) executado(a) para oferecer Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta dias); Frustradas as tentativas de realização de penhora, intime-se o exequente, para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, especificando o local em que os mesmos se encontram, bem como o número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, se a indicação recair sobre bens imóveis, no prazo de 10 (dez) dias; Expirado o prazo assinalado sem indicação de bens, suspenda-se a execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, intimando-se o exequente; Havendo nomeação de bens à penhora pelo(a) executado(a), intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; Se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, arrestem-se os bens necessários à garantia da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
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