Processo 8075971-94.2024.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária, Liminar] nº 8075971-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE REU: MARCELO JOSE DA COSTA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA GONCALVES DA COSTA SENTENÇA STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica qualificada na inicial, ingressou neste juízo com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARCELO JOSE DA COSTA PEREIRA, já qualificado na exordial, alegando que firmou com o suplicado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, contendo o mesmo uma cláusula de alienação fiduciária, pelo qual o bem adquirido garantiria o empréstimo, vindo o réu a se tornar inadimplente, sendo notificado para pagar o seu débito, mas assim não fez, constituindo-se em mora, praticando o esbulho possessório. Requereu a concessão da liminar, a citação do réu para contestar a ação e que, ao final, fosse a demanda julgada procedente, consolidando a posse do veículo em seu nome. Juntou documentos. Este juízo proferiu decisão, concedendo a liminar requerida, tendo o veículo sido apreendido, conforme comprovado nos autos ao ID 546696176. A parte ré apresentou defesa mediante contestação, inicialmente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, alega abusividade na fixação dos juros, que descaracteriza a mora e a ilegalidade na cobrança das tarifas de seguro, cadastro e comissão de permanência. Por fim, requereu a descaracterização da mora e a improcedência da ação. Juntou documentos. Passo ao julgamento antecipado do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas. É O RELATÓRIO PRELIMINARES Gratuidade de justiça: Defiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte ré. Conexão: Trata-se de questão prejudicial, de modo que, havendo prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, não se verifica a conexão, uma vez que na Ação Revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto na Ação de Busca e Apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Esta magistrada, cautelosamente, analisou os autos da ação revisional e constatou que não houve deferimento de tutela antecipada e nem julgamento do mérito favorável ao autor. Por isso, a mora não foi descaracterizada e a ação de busca e apreensão deve ter o seu prosseguimento normal. MÉRITO Contrato de Financiamento Veicular com Alienação Fiduciária em Garantia: As partes firmaram um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, que consiste na transferência, feita pelo devedor ao credor, da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida. Vale dizer que nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, o credor tem o domínio da coisa alienada até que ocorra a liquidação do débito. O requerente juntou aos autos cópia do contrato e do aditamento firmado com a parte ré, bem como prova da existência do débito da mesma, que não cumpriu o quanto pactuado no contrato assinado, referente ao pagamento das prestações. Nos…
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