Processo 8076057-94.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8076057-94.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076057-94.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VIRGINIA PRATES MACIEL Advogado(s): BRUNO TORRES AMORIM (OAB:BA49367) REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.     Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, proposta pela parte Autoradevidamente qualificada,em face do Réu, também qualificado.     Afirma a parte Autora, ter participadodo último Concurso Público para Provimento de Cargos do âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia,do Edital nº 01/2023, concorrendo para o cargo Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório, referente a Comarca de Salvador.      Aduz que após a realização das provas, por meio do Edital de Retificação n° 08/2023, a administração modificou o critério de habilitação dos candidatos cotistas, reduzindo a nota mínima exigida. Desta forma, em razão das alterações promovidas através do Edital, a autora alega que, apesar de classificada na ampla concorrência, se vê preterida pela continuidade da convocação de candidatos classificados como cotistas além do percentual legal de 30%.      Tal circunstância, segundo alega, assegura-lhe o direito à correção da segunda fase do certame, uma vez que obteve nota superior à exigida para o prosseguimento à etapa seguinte.     Requer a concessão de tutela antecipada para determinara parte Ré que corrija a prova discursiva, assegurando a participação nas demais etapas do certame.    Juntou os documentos.    Pede gratuidade de justiça.    É o breve relatório.    DECIDO.    Defiro a gratuidade de justiça conforme o art. 98 do CPC.    Trata-se de ação pelo rito comum com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 CPC.    A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.    Da análise dos autos, entendo, pelos argumentos trazidos à consideração deste Juízo, que existe relevância nos fundamentos elencados na inicial, haja vista que se vislumbrou o "Fumus Boni Iuris", configurado pela documentação comprobatória da convocação de cotistas superior ao percentual legal de 30%  .   Ademais, de fato, é intuitiva a presença do "Periculum in Mora", visto que é notório o prejuízo aos candidatos que foram preteridos, permanecendo privados do exercício do cargo para o qual lograram aprovação.     O que, consequentemente, acarreta dano contínuo e crescente de difícil reparação, consubstanciado na perda de remuneração, na frustração da progressão funcional e no esvaziamento do próprio resultado útil do processo, sobretudo diante do risco de expiração do prazo de validade do certame ou do provimento definitivo das vagas por terceiros.    Diante disso, não é plausível assim aguardar o resultado de mérito da demanda, eis que carece de uma intervenção imediata, estando, assim, evidenciados a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, relevância e urgência da demanda, tudo a justificar, em juízo de aparência a antecipação dos efeitos da tutela específica.    Desse modo, de acordo com…

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