Processo 8076070-30.2025.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8076070-30.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: NADJANE DE JESUS SOUZA, FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA Requerido(a) EMBARGADO: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL, ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1. RELATÓRIO NADJANE DE JESUS SOUZA e FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL e ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, também qualificados. A presente ação foi distribuída por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8189527-74.2024.8.05.0001, movida pelos embargados. Em sua petição inicial (ID 499093671), os embargantes sustentam, em resumo, a existência de questões que impediriam o prosseguimento da execução. Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Como prejudicial de mérito, argumentaram a prescrição de parte do débito executado. Afirmaram que a execução, distribuída em 11 de dezembro de 2024, busca o pagamento de cotas condominiais vencidas desde agosto de 2019. Invocando o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, defenderam que as parcelas com vencimento entre 10 de agosto de 2019 e 10 de dezembro de 2019 estariam prescritas, pois a interrupção da prescrição somente teria ocorrido com a citação válida em abril de 2025, devendo retroagir à data da propositura da ação. No mérito propriamente dito, defenderam sua ilegitimidade passiva para figurar na execução. Narraram que o imóvel gerador do débito (apartamento 404, bloco 18, do Condomínio Bosque Imperial) foi por eles adquirido em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal. Juntaram cópia do Contrato de Compra e Venda (ID 499093689), destacando a cláusula segunda, parágrafo terceiro, que estabelece a responsabilidade da vendedora (Caixa Econômica Federal) pelo pagamento de eventuais débitos condominiais e tributários existentes até a data da alienação. Com base nisso, sustentaram que a responsabilidade pela dívida executada é exclusiva da Caixa Econômica Federal, devendo a execução prosseguir somente em face desta. Ao final, pugnaram pelo acolhimento dos embargos para: a) declarar a prescrição das cotas condominiais vencidas entre agosto e dezembro de 2019; b) reconhecer a ilegitimidade passiva dos embargantes, extinguindo a execução em relação a eles; e c) subsidiariamente, caso não acolhida a ilegitimidade, que seja declarada a prescrição parcial. Requereram, ainda, a condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Atribuíram à causa o valor de R$ 4.249,31. A decisão de ID 499268984 deferiu a gratuidade de justiça aos embargantes e determinou a intimação da parte embargada para apresentar manifestação. Regularmente intimados (ID 515682374), os embargados apresentaram Impugnação aos Embargos à Execução (ID 519972908). Inicialmente, impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido aos embargantes, alegando que não foi produzida prova da hipossuficiência. No que tange à prescrição, defenderam sua inocorrência. Argumentaram que, nos termos do artigo 240,…
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