Processo 8076121-44.2025.8.05.0000

TJBA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
8076121-44.2025.8.05.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cíveis Reunidas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seções Cíveis Reunidas  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8076121-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):  SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado no cumprimento de sentença n. 0080614-62.2009.8.05.0001, que tem como partes CRISTIANO SANTIAGO DE CARVALHO e OUTRA, em face de AUGUSTO BAVARESCO CARREIRA e OUTRA, objetivando a satisfação da obrigação determinada no título judicial e o pagamento de importância. O feito foi inicialmente distribuído à 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que proferiu sentença de mérito (ID 226046933), em 13.12.2012, a qual foi objeto de recurso de apelação, tendo a Primeira Câmara Cível constituído o título judicial exequendo (ID 95471440, p. 55-57), dando-se início à fase de cumprimento de sentença. Com as sucessivas alterações de competência neste Tribunal, o processo passou a tramitar perante a 2ª Vara Empresarial Soteropolitana, que, por decisão de ID n.º 408098967, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Capital, sob o fundamento de a matéria ser estranha àquelas elencadas na Resolução n.º 01/2018 desta Corte. O processo foi, então, remetido para o Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que suscitou o presente conflito, por decisão de ID n.º 514030710, ao concluir que o cumprimento de sentença deve se processar no juízo prolator do título. Despacho de ID n.º 95506216 designou o Juízo Suscitante para dirimir eventuais tutelas de urgência. Informações prestadas pelo Juízo suscitado no ID n.º 100770163. É o relatório. Decido.  Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 955, II c/c 932, VIII, do NCPC c/c art. 241, parágrafo único e art. 162, XIII, do Regimento Interno/TJBa. Consoante relatado, o presente conflito foi suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, em face da decisão proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Empresarial da Capital, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a ação em que se busca o cumprimento do título judicial consolidado no Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (ID n.º 95471440, p. 55-57), em ação ordinária. À primeira vista, entendo que o objeto da lide não decorre de uma relação jurídica capaz de qualificar-se como matéria de competência absoluta das Varas Empresariais Soteropolitanas, em virtude de não estar compreendida a demanda originária entre aquelas elencadas na Resolução n.º 01/2018 do TJ/Ba, in verbis: "Art. 1º. As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matérias empresariais abaixo elencadas: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição,…

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