Processo 8076209-82.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8076209-82.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076209-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IBJS COMERCIAL LTDA e outros (4) Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, TAMARA BARBOSA SAO PAULO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário oriunda de renegociações, indeferiu a produção de prova pericial contábil e determinou o julgamento antecipado do mérito, apesar de alegações de excesso de execução e inconsistências na evolução do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil, diante de alegações técnicas de excesso de execução, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da evolução do débito em cédula de crédito bancário pode ser resolvida sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, embora destinatário da prova, deve assegurar o contraditório e a ampla defesa, não podendo indeferir prova essencial ao deslinde da controvérsia (art. 5º, LV, da CF e art. 370 do CPC). A alegação de excesso de execução, acompanhada de memória de cálculo e parecer técnico, transforma a controvérsia em questão de fato de natureza técnica, exigindo apuração pericial (art. 917, §3º, do CPC). A cédula de crédito bancário, ainda que título executivo, admite a revisão de encargos quando fundada em renegociações de contratos anteriores, não afastando a necessidade de análise da evolução do débito. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afasta o direito à produção de prova técnica, pois a verificação de abusividades e do quantum debeatur decorre de normas gerais do direito civil e processual. O indeferimento da perícia, em contexto de divergência técnica relevante, impede a demonstração de eventuais encargos abusivos e configura cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução probatória, viola o devido processo legal e compromete a justa solução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil em embargos à execução quando há alegação fundamentada de excesso de execução. 2. A controvérsia sobre a evolução de débito em cédula de crédito bancário, especialmente oriunda de renegociações, demanda dilação probatória quando houver indícios técnicos de irregularidade. 3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afasta o direito à produção de prova técnica para apuração do quantum debeatur. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 917, III e §3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8059975-25.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 04.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076209-82.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes IBJS COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta…

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